TJDFT - 0717312-23.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
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22/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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22/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA.
ATENUANTE.
REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia foi decretada em razão de o réu se ocultar ou não informar ao juízo o novo endereço para receber as intimações, não havendo nulidade por vício no procedimento adotado pelo juízo. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando demonstrado nos autos que o magistrado sentenciante analisou de forma adequada as questões postas a julgamento, tendo fundamentado, de forma válida, as razões de seu convencimento.
O julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, todas as alegações das partes, quando encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão, de modo que, não se reconhece nulidade se eventualmente não houve menção expressa a algum fundamento apresentado. 3.
Inviável o pleito absolutório se a condenação está respaldada pela robustez das provas constantes aos autos, colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4.
O depoimento prestado pela testemunha policial, além de harmônico e coerente, tem valor probatório idôneo e suficiente para embasar o édito condenatório, pois se reveste de fé pública e presunção de veracidade e de legitimidade, só podendo ser afastados por meio de firme contraprova. 5.
O princípio da insignificância pressupõe a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o que não se vislumbra no caso concreto, uma vez que se trata de furto qualificado, o desvalor da conduta em si já emerge como vetor suficiente de inibição da atipicidade matéria.
Ademais, na hipótese, o bem furtado é um veículo automotor, cujo valor é extremamente elevado, sendo descabida a alegação de incidência do princípio da insignificância. 6.
Conforme a jurisprudência consagrada na Súmula 231, do STJ, a despeito da redação literal contida no art. 65, do Código Penal, não se mostra possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão do reconhecimento de atenuantes. 7.
Recurso conhecido e improvido. -
27/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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26/09/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/09/2024 21:16
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:13
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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23/08/2024 16:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2024 12:37
Recebidos os autos
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23/08/2024 12:37
Declarada incompetência
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12/08/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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12/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 02:15
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:28
Recebidos os autos
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30/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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26/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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26/07/2024 20:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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