TJDFT - 0740926-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740926-70.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 6 de junho de 2025.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
06/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740926-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO LARA DA CRUZ REQUERIDO: AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA SENTENÇA JÚNIOR LARA DA CRUZ ajuizou ação de cobrança c/c danos morais em desfavor de AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra que celebraram a compra e venda do imóvel situado na Rua 09 Norte, Lote 05, Rua das Pitangueiras, Lote 06, Bloco B, Apartamento nº 1311, Águas Claras-DF, matrícula nº 266.315 e que a própria requerida (vendedora) elaborou o contrato; que ele cumpriu todas as obrigações contratuais, mas a ré não entregou as chaves no prazo estabelecido, o que ocorreu apenas em 08 de julho de 2024; que, ao efetuar seu cadastro junto ao condomínio, descobriu que as últimas 3 taxas condominiais estavam em atraso (maio, junho e julho) e que havia, ainda, faturas pendentes de pagamento da ULTRAGAS.
Aduz que, de acordo com a cláusula 9ª faz jus ao recebimento de indenização equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago a título de entrada, qual seja, R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), como compensação pelo descumprimento contratual.
Narra que sofreu danos de ordem emocional.
Requer a gratuidade de justiça e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), além de danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida ao autor no ID 216479048.
Em contestação, a ré impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Alegou que o atraso na entrega das chaves do imóvel, embora tenha ocorrido, foi de responsabilidade exclusiva do próprio requerente, que não cumpriu com sua obrigação contratual de efetuar o pagamento da taxa de escrituração do imóvel dentro do prazo estipulado.
Contou que efetuou o pagamento da taxa de escrituração, que deveria ser realizado pelo autor, por engano, e que somente após muita insistência conseguiu o reembolso da taxa, em 8 de julho de 2024, mesma data em que entregou as chaves.
Aduziu que no tocante às taxas de condomínio e gás, ocorreu o atraso no pagamento em virtude problemas administrativos com o seu cartão de crédito, mas que todos os débitos foram devidamente quitados.
Sustentou que o valor da multa é desproporcional por um atraso de apenas 3 dias e que não houve mais do que mero dissabor, inexistindo dever de reparação por danos morais.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica e documentos juntados no ID 224356787.
A gratuidade de justiça concedida ao autor foi mantida na decisão de ID 225953041.
Proferida decisão saneadora no ID 230188091, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A controvérsia dos autos gira em torno do suposto inadimplemento contratual da ré e aplicação da multa descrita na cláusula 9 do contrato, além da existência de eventual ato ilícito ensejador do direito à reparação de danos morais.
A CLÁUSULA 9 do contrato estabelece multa de 50 % (cinquenta por cento) sobre o valor do sinal para a parte que violar qualquer cláusula, independentemente de perdas e danos.
De acordo com a cláusula 4, a posse do imóvel deveria ser transmitida entre 29 de junho e 5 de julho, desde que ocorresse a escrituração do contrato com o banco e o pagamento do sinal, no valor de R$ 194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais).
O pagamento da entrada ocorreu, incontroversamente, em 18 de junho e o Instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento, garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças foi prenotado em 19 de junho de 2024.
Assim, de fato, se constata um atraso de 3 dias na entrega do imóvel.
Entretanto, a ré justifica o atraso em razão de ela ter efetuado o pagamento da quantia de R$ 1.558,86 (mil e quinhentos e cinquenta e oito reais e oitenta e seis centavos), referente à taxa escrituração do imóvel e o réu ter demorado a realizar o reembolso da quantia.
Conforme cláusula 3 do contrato, toda a documentação pertinente para a lavratura do ato notarial seria custeada pelo comprador (Autor).
Logo, a ré fazia jus ao reembolso da quantia e, no mesmo dia em que foi efetuado, as chaves foram entregues.
Assim, tenho que o atraso mínimo de 3 dias para a entrega restou justificado.
No tocante às pendências de pagamento de condomínio e gás verificados quando o autor tomou posse do imóvel, era obrigação da vendedora entregar o imóvel livre e desimpedido, o que não foi observado.
Ocorre que, rapidamente, a ré providenciou o pagamento dos débitos pendentes.
Considerar tal atraso como causa para incidência da multa prevista na cláusula 9 configuraria rigor excessivo na interpretação das cláusulas contratuais e oneraria demasiadamente a requerida por um descumprimento mínimo, retirando o equilíbrio contratual.
Ademais, a boa-fé contratual não é compatível com a imposição de uma multa no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) para uma situação que a ré pronta e rapidamente se dispôs a resolver e que envolvia valores mínimos se comparados ao valor do sinal do imóvel.
Assim, afasto a alegação de inadimplemento contratual.
Por fim, no tocante aos danos morais, o inadimplemento contratual da ré, por ter se revelado mínimo e sido plenamente resolvido, foi afastado.
De todo modo, o mero inadimplemento contratual não acarreta dano moral indenizável, nem mesmo em compra de imóvel, se as circunstâncias não demonstram de maneira evidente que os direitos da personalidade foram veementemente ofendidos.
No caso dos autos, reputo que o autor enfrentou mero dissabor cotidiano.
Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, restando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 11:12:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
12/05/2025 15:39
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:47
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/03/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 14:03
Juntada de Petição de impugnação
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04/03/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JUNIO LARA DA CRUZ em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740926-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO LARA DA CRUZ REQUERIDO: AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a gratuidade de justiça concedida ao autor, porquanto o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que grande parte das despesas e bens do autor são provenientes da ajuda financeira de sua genitora e nem de infirmar as informações constantes dos extratos e comprovante de rendimentos juntados.
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,.
Conforme artigo 455 do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta, observando -se o disposto no artigo 435 do CPC. Águas Claras, DF, 14 de fevereiro de 2025 08:04:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIO LARA DA CRUZ registrado(a) civilmente como JUNIO LARA DA CRUZ - CPF: *12.***.*31-22 (REQUERENTE).
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03/02/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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31/01/2025 14:52
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 15:21
Juntada de Certidão
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16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 20:46
Recebidos os autos
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18/11/2024 20:46
Outras decisões
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07/11/2024 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0740926-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUNIO LARA DA CRUZ REQUERIDO: AIANE CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Considerando que, até o presente momento, a parte autora não se manifestou no sentido de promover a regularização processual conforme determinado (ID 213627136), intime-se a requerente, por derradeira vez, para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Após o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de novembro de 2024 12:49:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/11/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 20:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JUNIO LARA DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/10/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 14:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:59
Declarada incompetência
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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02/10/2024 10:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:16
Declarada incompetência
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27/09/2024 07:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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