TJDFT - 0708018-03.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708018-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação em que a devedora efetuou o pagamento voluntário antes mesmo de iniciada a fase de cumprimento de sentença.
A parte credora consignou nos autos que a obrigação foi cumprida de forma satisfatória.
Em face do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da LJE).
Registre-se.
Proceda a transferência do valor depositado para a conta indicada no ID 233892500.
Sentença transitada em julgado nesta data, considerando a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas/DF, 20 de maio de 2025, 15:11:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:07
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:45
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708018-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Ciente do retorno dos autos.
Considerando o teor do julgamento do recurso, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 2 dias.
Manifeste-se a parte autora sobre o depósito feito pela ré no ID 232710657, devendo dizer, no prazo de dois dias, se está satisfeita com a obrigação.
Int.
Recanto das Emas/DF, 25 de abril de 2025, 15:10:55.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
28/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comprovante
-
11/04/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
10/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:04
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/01/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708018-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por THAIS ALVES ANDRADE e JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a parte autora que comprou passagens da ré para viajar de Brasília para o aeroporto de Guarulhos/SP, sendo que chegando no referido aeroporto embarcaria em outro voo para a cidade Porto/Portugal.
Informa que a saída de Brasília estava prevista para o dia 27/06/2023 as 09h05min com previsão de chegada no aeroporto de Guarulhos/SP as 10h40min e o embarque no voo com destino a Portugal na mesma data 27/06/2023 as 13h50min com previsão de chegada na cidade de porto em 28/06/2023 as 06h50min.
Salienta que, no entanto, ao chegar no aeroporto de Brasília fez o check in e chegou a despachar as bagagens, mas posteriormente, descobriu que a ré havia remanejado os autores para outro voo no dia seguinte, 28/06/2023 as 09h05min.
Os requerentes salientam que solicitaram a ré que fizesse o remanejamento para voo de modo que não perdessem a conexão para Portugal, porém tiveram seus pedidos negados.
Esclarecem que para não serem penalizados com no show na viagem para Portugal, tiveram que solicitar a transferência das passagens para o dia seguinte o que acarretou cobrança no valor de R$ 3.967,96.
Sustentam que no final só chegaram ao destino 24 horas depois.
Ao final requer a condenação da ré para pagar R$ 3.967,96 por danos materiais e R$ 12.000,00 para cada autor por danos morais.
A requerida em contestação pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-60.
No mérito, esclarece que por causa de readequação da malha viária houve necessidade de mudança do voo LA3264 para o dia 28/06/2024 as 09h05min e que não mediu esforços para minimizar eventuais transtornos causados aos passageiros.
Sustenta que há jurisprudência pacífica que entende que a alteração da malha aérea não gera dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém restou inviabilizado o acordo, conforme Ata, ID 218504969. É a síntese do necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Acolho o pedido da requerida para incluir no polo passivo a empresa TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ nº 02.***.***/0001-60.
Anote-se.
No mérito, restou evidenciado que por causa da remarcação da data e horário do voo administrado pela ré, os autores tiveram que remarcar o voo com destino a Portugal que pegariam no aeroporto de Guarulhos/SP do dia 27/06/2023 para 28/06/2023, ou seja, acabaram por chegar ao destino final após 24 horas do horário inicialmente programado.
Os documentos ID 212209739 comprovam que para fazer essa alteração de última hora os autores pagaram a quantia R$ 3.967,96.
Em que pese a ré alegar ausência de responsabilidade por causa de readequação da malha viária, não anexou nos autos nenhuma prova de suas alegações não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
Diante disso, tendo sido evidenciada a falha na prestação do serviço e sendo a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, deve a requerida ser condenada a ressarcir os autores o valor de R$ 3.967,96 referente a multa paga pela alteração do voo com destino a Portugal.
Lado outro não deve ser desconsiderada a conduta da parte requerida que impôs aos autores alteração de dia e horário da viagem previamente programada em cima da hora e sem qualquer aviso prévio, sendo que os autores foram avisados sobre a modificação da data e horário do voo somente no momento do embarque.
A conduta da ré de atrasar o voo em 24 horas e, consequentemente, atrasar a chegada dos autores ao destino final, sem qualquer aviso prévio, acarretou preocupações, transtornos e aborrecimentos haja vista que os requerentes tiveram que remarcar voo internacional que já estava programado em cima da hora, o que lhes gerou gastos financeiros que não estavam previstos em seu orçamento.
Evidenciado que a alteração na viagem realizadas pela ré afetou significativamente a programação feita pelos autores, atrasando a chegada ao destino em 24 horas e causando transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada autor é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a requerida a pagar para os autores o valor de R$ 3.967,96, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde 27/06/2023, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24. b) Condenar a requerida a pagar para cada autor o valor de R$ 5.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, desde o arbitramento, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de janeiro de 2025, 18:55:48.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2024 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
17/12/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 14:45
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 11:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JEIMES MENEZES DE ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de THAIS ALVES ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
22/11/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708018-03.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEIMES MENEZES DE ALMEIDA, THAIS ALVES ANDRADE REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Não há se falar em prevenção com os processos de n.0707581-93.2023.8.07.0019 e de n. 0702415-46.2024.8.07.0019, os quais tramitaram neste Juízo, por terem sido esses extintos sem análise do mérito.
Considerando a data da audiência designada, cite-se a ré.
Recanto das Emas/DF, 25 de setembro de 2024, 10:14:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:39
Outras decisões
-
24/09/2024 18:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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