TJDFT - 0723481-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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21/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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26/06/2025 17:12
Recurso especial admitido
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26/06/2025 16:00
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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02/02/2025 07:50
Juntada de Certidão
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02/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
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31/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:10
Publicado Ementa em 12/11/2024.
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12/11/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/10/2024 14:31
Juntada de pauta de julgamento
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24/10/2024 14:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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23/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0723481-42.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ROMULO RODRIGUES DE MACEDO DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL contra o acórdão de ID. 64119340, resultante do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo embargante em desfavor de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO, que conheceu e negou provimento ao recurso.
Em suas razões recursais (ID. 65009676) o embargante alega a presença do vício de omissão, e postula o prequestionamento das matérias insertas ao caso concreto.
Percebe-se, do rol de pedidos dos aclaratórios, que o embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração, no intuito de que a impugnação ao cumprimento de sentença seja acolhida.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para exame dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 11 de outubro de 2024 às 15:38:59.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
14/10/2024 13:34
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMULO RODRIGUES DE MACEDO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/10/2024 15:28
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO E CONSOLIDADO ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 303/2019.
OBSERVÂNCIA.
ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INSCONTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA. 1.
De acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 133/2021, [n]as discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 2.
A Resolução CNJ n. 303/2019, ao dispor sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no § 1º do artigo 22, estabelece que, [a] partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. 3.
Observado que, na decisão objeto do agravo de instrumento, a metodologia de cálculo do quantum devido pela Fazenda Pública se mostra consentânea com as disposições contidas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, não há razão para que seja acolhida a tese de incorreta aplicação da taxa Selic suscitada pela parte executada. 4.
O questionamento a respeito da constitucionalidade da Emenda Constitucional 113/2021, no caso concreto, somente seria passível de discussão pela parte exequente mediante a interposição de agravo de instrumento, não se mostrando, as contrarrazões, via adequada para este fim. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:24
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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03/07/2024 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 11:33
Recebidos os autos
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11/06/2024 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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10/06/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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