TJDFT - 0738409-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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30/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ZILEIDE SOUZA GONCALVES em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de ZILEIDE SOUZA GONCALVES - CPF: *20.***.*87-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/04/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 22:27
Recebidos os autos
-
12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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06/03/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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05/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:21
Juntada de ato ordinatório
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10/02/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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10/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 16:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/02/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença de honorários, a qual indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, de verba honorária, contra pessoa beneficiária de gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. 3.1.
Por outro lado, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto nesta Corte, a jurisprudência segue o entendimento segundo o qual a concessão da gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo, mas opera seus efeitos em caráter prospectivo ao pedido (ex nunc). 4.
Precedente: “1.
De fato, o entendimento desta Corte é no sentido de que "o deferimento do pedido de gratuidade da justiça produz efeitos ex nunc, operando efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.078/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).” (AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024). 5.
Portanto, para o tema posto neste agravo, aplica-se o contido no § 2º do art. 98 do CPC que dispõe que “A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, os quais, de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC, poderão ser executados nos cinco anos subsequentes se comprovado a extinção da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6.
Apesar de a agravante fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, caso apresente condições de arcar com os honorários de sucumbência devidos ao agravado (o que pode ser observado, a qualquer momento, pela existência de bens e rendas suficientes), deve ser afastada a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária. 6.1.
Assim, não é possível a extinção do cumprimento de sentença da origem pelo simples fato de a parte executada ser beneficiária de gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: “Não é possível a extinção do cumprimento de sentença da origem pelo simples fato de a parte executada ser beneficiária de gratuidade de justiça". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.516.806/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024. -
17/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:10
Conhecido o recurso de ZILEIDE SOUZA GONCALVES - CPF: *20.***.*87-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0738409-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZILEIDE SOUZA GONCALVES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por ZILEIDE SOUZA GONCALVES, contra decisão prolatada na no cumprimento de sentença de honorários nº 0706392-20.2022.8.07.0018, em que contende com o DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante no cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 207981621): “ID nº 202003446 - O benefício da gratuidade judiciária tem como finalidade primeira garantir aos necessitados o direito de acesso à Justiça, devendo ser concedido tão somente àqueles que não reúnem condições econômico-financeiras para arcar com as despesas processuais.
Ocorre que, na hipótese dos autos, não se enxerga a demonstração da hipossuficiência da requerida capaz, por si só, de caracterizar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até porque não há comprovação de comprometimento de sua subsistência e de seus familiares conforme recomenda a legislação pertinente.
Ademais, não basta o simples pedido de gratuidade judiciária, sendo necessário e indispensável seja comprovada a situação de hipossuficiência.
E ainda que o interessado declare não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, a legislação estabelece essa declaração apenas como presunção relativa (art. 98 do CPC), cabendo ao Magistrado ponderar sua valoração, observando as condições reais do requerente (Resp 57.531-RS, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro), verificando se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
No entanto, não consta nos presentes autos deferimento do pedido de gratuidade.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liberação da penhora dos valores encontrados em conta-corrente, mantendo-a íntegra.
Converto em penhora o bloqueio realizado por intermédio do sistema Sisbajud no valor total de R$ 394,17.
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, passam a presente decisão e o detalhamento em anexo a servirem de auto de penhora.
Determino a transferência do valor bloqueado para conta de depósito judicial à disposição deste Juízo perante o Banco Regional de Brasília - BRB, agência 0155.
Nomeio o gerente geral da agência da Instituição Financeira como fiel depositário dos valores penhorados.
Segue protocolo de ordem de transferência.
Int. ” Em suas razões, a agravante requer o reconhecimento da inexequibilidade da cobrança de honorários, por ser beneficiária de gratuidade de justiça, e pugna pela consequente extinção do cumprimento de sentença de origem, nos termos do art. 924, III do CPC.
Pede a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o agravante (art. 80, V, do CPC), com valor a ser arbitrado por este juízo (art. 81, § 3º, do CPC).
Afirma que trata-se de Ação Civil Pública ajuizada em 27 de maio de 2021, com o objetivo de desocupar e demolir as edificações feitas na residência da impugnante localizada no Incra 7, Gleba 3, Chácara 366-A, Brazlândia/DF – Id. 93074388 – autos nº 0703423- 66.2021.8.07.0018.
O pedido liminar foi deferido em 28/05/2021 – Id. 93114940.
Em 24/05/2022, a agravante ajuizou tutela antecipada a fim de impedir a demolição, sendo este pedido indeferido pelo douto juízo.
Insatisfeita, a agravante interpôs agravo de instrumento, onde a 2ª Turma Cível, concedeu a liminar determinando a suspensão das demolições.
A agravante apresentou obrigação de não fazer quanto o agravado sendo o pedido autoral julgado improcedente pelo douto juízo – Id. 52178608.
Por essas razões foi interposto recurso de apelação em 12/04/2023 com o objetivo de reformar a sentença – Id. 155359285.
No entanto, a 2ª Turma Cível do TJDFT, proferiu acordão decidindo pelo improvimento do referido recurso em 26/02/2023 – Id. 191015761.
Em 09/04/2024, o agravado ajuizou ação de cumprimento de sentença em desfavor da agravante, requerendo inicialmente a quantia de R$ 7.401,60 (sete mil, quatrocentos e reais, sessenta centavos), a título de honorários de sucumbência – Id. 192549731.
Desta feita, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando que nos autos principais nº 0706392-20.2022.8.07.0018, fora concedido a agravante a gratuidade de justiça, o que se estende ao cumprimento de sentença, devendo este ser suspenso. É o relatório.
Como não existe pedido de liminar ou antecipação de tutela, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo.
A agravante está dispensada do recolhimento do preparo, por se tratar de recurso que versa justamente sobre a continuidade do benefício da gratuidade de justiça, o qual foi deferido em favor da recorrente na ação de conhecimento nº 0706392-20.2022.8.07.0018 (ID 202003451), cuja sentença é objeto do cumprimento de sentença de origem.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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