TJDFT - 0742095-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 16:51
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:51
Outras decisões
-
27/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/06/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742095-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de ID 238944070, uma vez que já foi proferida sentença de mérito ao ID 227959780, integrada pela de ID 238303663.
Aguarde-se a certificação do trânsito em julgado.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/06/2025 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:23
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/05/2025 08:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:17
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/05/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742095-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Wander Divino de Oliveira e Tatiane Morais Soares ajuizaram embargos de terceiro em face do Banco do Brasil S/A, nos autos da execução nº 0717293-64.2023.8.07.0001, que tramita perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Os embargantes alegam que adquiriram a Fazenda Potiguar I e Fazenda Potiguar II mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 07 de novembro de 2022 e que, somente posteriormente, foram surpreendidos com a averbação premonitória de execução promovida pelo embargado em 04 de abril de 2024, referente a débitos contraídos pelos antigos proprietários do imóvel.
Relataram que, antes mesmo da lavratura da escritura, já haviam obtido uma procuração pública irretratável e irrevogável para realização do negócio jurídico, em 08 de junho de 2022, além de terem quitado integralmente o preço ajustado.
Diante desse cenário, os embargantes notificaram extrajudicialmente o Banco do Brasil em 11 de abril de 2024, informando que a propriedade e posse do imóvel lhes pertenciam, mas não obtiveram resposta, motivo pelo qual ingressaram com a presente demanda.
Os embargantes sustentam que a alienação da Fazenda Potiguar ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da execução pelo Banco do Brasil, ocorrido em 24 de abril de 2023, bem como à averbação da referida ação na matrícula do imóvel, em abril de 2024, razão pela qual não poderia a constrição judicial atingir bem de terceiro de boa-fé.
Alegam que a posse e a propriedade do imóvel estão comprovadas pela escritura pública, pela posse efetiva, pelos documentos fiscais e pelo pagamento de tributos em nome dos embargantes.
Apontam, ainda, que o artigo 792 do Código de Processo Civil estabelece que a fraude à execução somente se configura quando há averbação da existência do processo na matrícula do imóvel, o que não ocorreu antes da aquisição do bem.
Invocam a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Requerem, liminarmente, a suspensão da execução em relação ao bem penhorado e a baixa da averbação na matrícula do imóvel.
No mérito, pleiteiam a procedência dos embargos para reconhecer a posse e propriedade em nome dos embargantes, afastando os efeitos da constrição judicial, além da condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios.
Juntaram aos autos documentos comprobatórios, incluindo a escritura pública, notificações extrajudiciais e documentos fiscais do imóvel (ID 212772885 e seguintes).
A petição inicial dos embargos foi recebida, tendo sido determinada a citação do embargado e apreciado o pedido liminar (ID 215882927).
O Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 217099778), na qual sustenta que a alienação do imóvel ocorreu em fraude à execução, uma vez que os vendedores já enfrentavam dificuldades financeiras à época da transação.
Argumenta que a simples existência de uma escritura pública de compra e venda não afasta a possibilidade de fraude, pois a transferência de propriedade somente se perfectibiliza com o registro da escritura na matrícula do imóvel, o que não ocorreu.
Alega, ainda, que a posse do bem pelos embargantes não foi devidamente comprovada e que a averbação premonitória na matrícula tem presunção de validade, cabendo aos embargantes o ônus de demonstrar a inexistência de fraude.
Requer a improcedência dos embargos, com a manutenção da constrição sobre o imóvel, além da condenação dos embargantes ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 219532142), reiterando os argumentos da inicial e reforçando que a posse do bem já lhes havia sido transferida antes do ajuizamento da execução.
Sustentaram que não há qualquer indício de conluio ou de má-fé na aquisição do imóvel, tampouco elementos que indiquem tentativa de esvaziamento patrimonial por parte dos vendedores.
Acrescentaram que todas as providências necessárias para formalizar a aquisição foram tomadas em momento anterior à ação de execução e que a averbação da demanda na matrícula não poderia retroagir para prejudicar terceiros de boa-fé.
Foi proferida a decisão ID 226937984, dispensando a dilação probatória e determinando a conclusão do processo para sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme consignado alhures, a prova documental é suficiente para o julgamento do mérito, pelo que não há qualquer interesse processual na dilação probatória.
Imperioso, portanto, o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
Conforme o art. 674 do CPC, qualquer pessoa que não for parte no processo pode opor-se aos atos constritivos dele decorrentes na medida em que incompatíveis com o seu direito, por meio da ação de embargos de terceiro.
No caso concreto, vê-se no ID 212775564 procuração pública datada de 8/6/2022, com outorga de poderes da cláusula ad negotia em favor dos embargantes para os fins de anuir, permutar, hipotecar, assumir compromisso, ceder, alienar, vender, dividir, ou por qualquer forma alienar ou onerar, prometer a venda ou a qualquer título em direito permitido, transferir a quem quiser, inclusive para si próprio, na forma do artigo 117 do Código Civil Brasileiro, os imóveis supra referidos.
Além disso, consta escritura de compra e venda no ID 212775557, datada de 07/11/2022, em que o instrumento público registra a aquisição de o imóvel pelo preço de R$ 25.789.574,12, indicando tratar-se de aquisição onerosa.
A Cédula de Crédito Bancário objeto da ação de execução foi emitida sob o nº 123.121.460 (ID 156428997, dos autos da execução), em 25/09/2019.
Não há, na matrícula do imóvel (ID 190472810, dos autos da execução) qualquer referência à referida Cédula de Crédito Bancário, a despeito das múltiplas hipotecas registradas e averbações premonitórias transcritas na matrícula.
Observa-se, ademais, que a penhora foi deferida nos autos da execução em 20/03/2024, conforme demonstra a cópia acostada no ID 213997330.
Portanto trata-se de constrição deferida após a noticiada alienação do imóvel.
Soma-se a tais fatos o conteúdo jurídico do art. 54, §1º, da Lei 13.097/2015, segundo o qual não poderão ser opostas ao adquirente de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula no registro de imóveis.
De modo que, como não havia ao tempo da lavratura da escritura de compra e venda qualquer anotação no registro imobiliário quanto a existência do título, da execução ou da penhora, tais situações jurídicas são ineficazes em face do adquirente.
Nesse cenário, é preciso reconhecer que o melhora direito assiste aos embargantes, na forma do art. 681 do CPC.
Conforme inteligência da Súmula 303/STJ, os embargantes adquirentes incorrem no dever de suportar as custas e honorários de sucumbência.
Isso porque deram causa ao incidente processual por não terem registrado a aquisição do imóvel no respectivo cartório imobiliário.
Note-se que a penhora foi deferida em 20/03/2024, ao passo que a notificação ID 212772894 foi emitida em 09/04/2024; vale dizer, em data posterior à penhora.
De modo que a inexistência de registro da escritura de compra e venda ou de notificação anterior do credor conduz à conclusão necessária de que a parte embargante incorre nas despesas de sucumbência por ter dado causa ao incidente processual em comento.
Dispositivo: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para desconstituir a penhora registrado sob a matrícula de nº 40 perante o Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Nova Iguaçu/GO, descrito como terreno rural com área total de 1.241,6854 hectares, com perímetro de 24.406,39 metros, situada na Fazenda denominada Genipapo, com a denominação local de "Fazenda Potiguar".
Condeno os embargantes ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, traslade-se cópia para os autos da execução e arquivem-se.
P.
R.
I.
Brasília/DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, às 09:30:00.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
12/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:18
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/02/2025 19:41
Recebidos os autos
-
21/02/2025 19:41
Outras decisões
-
10/02/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 09:20
Recebidos os autos
-
13/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742095-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1.
Ficam intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 2.
Sem prejuízo, ao CJU para, nos autos da execução nº 0717293-64.2023.8.07.0001, noticiar o ajuizamento destes embargos de terceiro, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:05
Juntada de Petição de impugnação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
11/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 18:04
Deferido o pedido de TATIANE MORAIS SOARES - CPF: *23.***.*40-91 (EMBARGANTE), WANDER DIVINO DE OLIVEIRA - CPF: *09.***.*12-00 (EMBARGANTE).
-
28/10/2024 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2024 09:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 18:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/10/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742095-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: WANDER DIVINO DE OLIVEIRA, TATIANE MORAIS SOARES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Comprove a parte autora o recolhimento das custas de ingresso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
No aludido prazo, sob pena de indeferimento, emende-se a petição inicial para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir detalhadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão de deferiu a penhora do bem litigioso; c) cópia da certidão/termo de penhora, se houver; e d) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2024 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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