TJDFT - 0717210-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:15
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de PETER DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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30/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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30/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 20:54
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/10/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETER DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PÉTER DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF), para impor à parte ré as obrigações de fornecer-lhe o procedimento ablação hepática por radiofrequência e pagar indenização por dano moral no valor de R$ 60.000,00.
Conforme certificado em ID 212044591, o INAS/DF não comprovou o cumprimento da decisão que deferiu a medida liminar requerida pelo autor.
Intime-se o autor para se manifestar sobre o cumprimento da medida.
Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo para defesa da ré.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de contestação.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 19:08.
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24/09/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:20
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:20
Concedida a gratuidade da justiça a PETER DOS SANTOS - CPF: *17.***.*75-53 (AUTOR).
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23/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 20/09/2024 10:43.
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20/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717210-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETER DOS SANTOS REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Em primeiro lugar, deverá o autor, em 15 dias, apresentar seu comprovante de rendimentos, para análise do pedido de gratuidade processual, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em razão da alegada urgência, passo a apreciar o pedido de tutela provisória, antes da análise do pedido de gratuidade processual.
Ao que se depreende dos autos, o autor é vinculado ao INAS (carteira de plano de saúde acostado aos autos) desde 2020.
Os relatórios médicos acostados aos autos indicam que o autor está acometido de grave enfermidade e, nesta condição, deve ser submetido a tratamento médico específico.
Em razão da grave enfermidade, o médico assistente, de forma inequívoco, requereu e solicitou ao plano de saúde a realização de procedimento denominado ablação hepática.
O INAS, por meio de seus órgãos de controle, teria recusado o tratamento e procedimento, sob a alegação de que não atende a diretriz de utilização do rol da ANS.
A motivação para a recusa, além de genérica e inespecífica, viola a lei 9658/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde, mesmo na modalidade de autogestão, como é o caso do INAS.
O rol da ANS é meramente exemplificativo.
A lei 14.454/2022 passou a considerar que o rol é meramente exemplificativo.
De acordo com o § 13º do artigo 10 da lei dos planos de saúde, ainda que o procedimento solicitado pelo médico assistente não integre diretrizes gerais ou rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada, desde que haja comprovada eficácia e não tenha alternativa.
No caso, cabe ao médico assistente escolher o procedimento e de acordo com relatórios médicos o procedimento indicado é a única alternativa eficaz para prolongar a vida do autor paciente.
A lei em questão é absolutamente clara neste sentido.
Ademais, os relatórios médicos indicam que o procedimento é urgente.
Isto posto, DEFIRO a liminar para determinar que o réu, em 24 horas, autorize o custeio do procedimento indicado pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.
Cite-se o réu para contestar com as advertências legais.
Não será designada audiência, porque o direito em questão não admite transação.
Intime-se para cumprimento da liminar.
Intime-se o autor para comprovar rendimentos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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17/09/2024 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/09/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 11:10
Declarada incompetência
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16/09/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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