TJDFT - 0717504-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 11/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:03
Outras decisões
-
19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:45
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717504-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 216760896, com intimação das partes para especificação de provas.
Tanto a Autora quanto os Réus pleitearam a produção de perícia médica na área de Cardiologia (IDs nº 217636602 e 217865611), motivo pelo qual a prova foi deferida (ID nº 224987334).
Apenas a Requerente apresentou quesitos (ID nº 217636602).
Observa-se que o Expert nomeado no ID nº 224987334 não ofereceu resposta.
Assim, desconstituo o Dr.
Cantídio Lima Vieira do encargo e NOMEIO o Dr.
ALEXANDRE JOSE DOS SANTOS SILVA ([email protected]), Médico Cardiologista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
No presente caso, a perícia será custeada pelos Réus e pela parte Autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Destaca-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria GPR 27, de 17 de janeiro de 2025, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos), desde que devidamente justificada.
Ressalto que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo será custeado pelos Réus, por meio de depósito antes do início da perícia.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para os Requeridos (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT somente após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/07/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
10/06/2025 12:40
Nomeado perito
-
09/06/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 23/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de CANTIDIO LIMA VIEIRA em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717504-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao ID nº 216760896, com intimação das partes para especificação de provas.
Ambas pleitearam a produção de perícia médica na área de Cardiologia (IDs nº 217636602 e 217865611).
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, DEFIRO os pedidos de produção de prova pericial formulados pela parte Autora e pelo Réu.
NOMEIO o Dr.
CANTIDIO LIMA VIEIRA, Médico Cardiologista, como Perito deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
A Autora já apresentou quesitos (ID nº 217636602).
Intime-se o Réu para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro (CPC, art. 183).
Oportunize-se à Autora, no mesmo prazo, apresentar assistentes técnicos (prazo simples).
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
No presente caso, a perícia será custeada pelo DISTRITO FEDERAL e pela parte Autora, nos termos do art. 95 do CPC.
Destaca-se que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 116/2024, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.994,06 (um mil, novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), desde que devidamente justificada.
Ressalto que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo será custeado pelo DISTRITO FEDERAL, por meio de depósito antes do início da perícia.
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Ente Distrital (CPC, art. 183).
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT somente após a homologação do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
06/02/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:05
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:05
Nomeado perito
-
05/02/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:18
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/11/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/10/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE BRITO COSTA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717504-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DE BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Maria José de Brito Costa, no dia 23/09/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Concedo o benefício legal da justiça gratuita em favor da requerente, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Antes de promover a angularização da presente relação jurídica processual, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve realizar ajustes no cadastramento processual, no sentido de incluir o IPREV-DF no polo passivo da demanda.
Na sequência, cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230 e 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE BRITO COSTA - CPF: *10.***.*66-00 (REQUERENTE).
-
24/09/2024 12:53
Outras decisões
-
23/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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