TJDFT - 0741683-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:27
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaberaí/GO
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30/09/2024 23:25
Juntada de Certidão
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30/09/2024 23:24
Processo Reativado
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741683-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KERITA DE SOUSA SANTOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de cobrança indevida de dívida prescrita (ID 212522285 – Págs. 4/5), verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 212522285 – Pág. 1) que a autora reside no município de Itaberaí/GO; sendo que o réu ATIVOS S/A integra o grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A, que possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na Rua Nicanor de Faria, nº 13, Quadra 3, Lote 01, Itaberaí/GO, CEP: 76630-000, cuja agência é a de número 2146 (documento em anexo).
Acrescente-se, ainda, que a alegada prática abusiva está sendo praticada através das plataformas virtuais de cobrança, tais como “Acordo Certo”, “Serasa Limpa Nome” e “Quero Quitar” (ID 212522285 – Pág. 13, primeiro parágrafo); sendo certo que, nessas hipóteses de ato ilícito praticado através da rede mundial de computadores, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a competência é do foro do domicílio da vítima, que, no caso, é a autora, cujo direito à informação adequada foi supostamente violado.
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio, que, inclusive, é o foro competente para as causas na quais ela sustenta ter sido vítima de ato ilícito praticado na internet, bem como a existência de agência bancária do grupo econômico, ao qual pertence o réu, em seu município; de modo que se pode concluir que o comportamento processual da autora constitui pratica abusiva que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Importante que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL RELATIVA.
ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1.
Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2.
O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional.
Faz-se necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
A declinação de competência para o juízo cível da Comarca de Xaxim S/C está em conformidade, até em face da natureza jurídica da demanda, ação de produção antecipada de provas, na qual está ausente um liame que estabeleça uma relação jurídica obrigacional que tenha se consolidado nas vizinhanças da Circunscrição Judiciária de Brasília, seja em relação ao objeto litigioso, seja em relação ao domicílio das partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1657739, 07338238320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de inúmeras iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos a Comarca de Itaberaí/GO, onde está o domicílio da autora, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC, que, por constituir norma de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC), não é passível de renúncia.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, e, em consequência, DETERMINO, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaberaí/GO.
Encaminhem-se os autos a Comarca de Itaberaí/GO, conforme determinado acima, independentemente de preclusão, tendo em vista o pedido de tutela de urgência formulado na inicial (ID 212522285 – Pág. 28, letra “e”).
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Itaberaí/GO
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27/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:48
Declarada incompetência
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26/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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