TJDFT - 0706737-73.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:25
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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18/08/2023 14:44
Decorrido prazo de W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:07
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706737-73.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR EIRELI - ME REQUERIDO: NEMUEL KESSLER AZEVEDO TARAO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, sob o rito previsto na Lei 9.099/95, proposta por W2SAT RASTREAMENTO VEICULAR LTDA em desfavor de NEMUEL KESSLER AZEVEDO TARAO, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor propõe ação de execução de título extrajudicial, proposta com fundamento no art. 784, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, para que o documento particular tenha força de título executivo, deverá constar a assinatura do devedor e de duas testemunhas, o que não é o caso do documento de ID. 165202356, pois não foi assinado por duas testemunhas.
O interesse processual, segundo a doutrina majoritária, consiste no trinômio utilidade, necessidade e adequação.
A utilidade ocorre quando o processo pode trazer algum benefício para o autor.
A necessidade quando o autor não pode obter a sua pretensão de outra forma.
A adequação ocorre quando a via processual utilizada pode atender à sua pretensão.
No caso dos autos, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, impondo-se o indeferimento da inicial, por falta de interesse processual, podendo o autor propor ação de conhecimento para análise da questão e formação do título executivo judicial.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo a execução, nos termos dos art. 924, inciso I e art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 19 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2023 18:10
Recebidos os autos
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19/07/2023 18:10
Indeferida a petição inicial
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13/07/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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