TJDFT - 0744385-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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05/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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05/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/07/2025 20:18
Recebidos os autos
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02/07/2025 20:18
Outras Decisões
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02/07/2025 19:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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02/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0744385-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VIVIANE DOS SANTOS FREITAS APELADO: CLARO S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora, Viviane dos Santos Freitas, e pela parte ré, Claro S.A., contra sentença proferida pelo MM.
Juiz da Vara Cível do Recanto das Emas, que julgou procedentes os pedidos inicias para: “a) declarar a inexigibilidade do débito objeto dos autos de R$ 270,37, com vencimento em 25/01/2011, em nome da parte autora junto à ré (Id. 176440253); e b) condenar a ré a retirar os referidos débitos da plataforma ‘Acordo Certo’, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais)”.
Em razão do princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em R$ 300,00 (trezentos reais), com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Restou consignada, ainda, a suspensão a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida a autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Pois bem.
Analisados os autos detidamente, verifica-se que estes foram remetidos a este Tribunal após a interposição do recurso pela autora e a apresentação de contrarrazões pela ré, contudo, antes do decurso do prazo para que esta última interpusesse seu apelo.
Embora o art. 1.010, do CPC, disponha que a petição de apelação deva ser dirigida ao juízo de primeiro grau e que os autos serão encaminhados ao tribunal apenas após as formalidades dos §§ 1º e 2º, considerando o princípio da cooperação e de modo a prevenir qualquer nulidade, determino a intimação da autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso da ré, no prazo de quinze (15) dias.
Transcorrido o prazo para manifestação, desde já, determino o sobrestamento do processamento dos recursos, em atendimento à decisão do Ministro João Otávio de Noronha do Colendo Superior Tribunal de Justiça que acolheu a proposta de afetação dos REsps ns. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, suspendendo, em âmbito nacional, todas as demandas pendentes que versarem sobre o Tema 1.264, inclusive o processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Publique-se.
Brasília, DF, em 20 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
22/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/09/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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10/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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