TJDFT - 0717644-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 03:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:52
Outras decisões
-
10/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:25
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
13/01/2025 18:52
Nomeado perito
-
13/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
24/12/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:28
Nomeado perito
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:04
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
10/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717644-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Carlos Frederico Campos de Faria, no dia 25/09/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Tendo em vista o atendimento aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial merece ser recebida.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal e o IPREV-DF para, querendo, oferecerem as suas contestações no prazo legal de 30 dias úteis (arts. 183, caput, 230, 231 – incisos V e VII – e 242, §3º, todos do CPC), oportunidade na qual deverão se manifestar acerca das provas que pretendem produzir.
Encaminhadas as contestações, intime-se o(a) demandante para apresentar réplica no prazo de 15 dias úteis (art. 347 e ss. do CPC).
Na sequência, retornem os autos conclusos.
Brasília, 11 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 15:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:15
Outras decisões
-
10/10/2024 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:39
Indeferido o pedido de CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA - CPF: *96.***.*51-34 (REQUERENTE)
-
07/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717644-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum manejada por Carlos Frederico Campos de Faria, no dia 25/09/2024, em desfavor (i) do Distrito Federal e (ii) do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF).
Examinando o feito, nota-se que o autor pleiteou a concessão da gratuidade judiciária.
Os autos vieram conclusos na presente data, às 14h09min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (art. 98, caput).
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), após se debruçar sobre o sentido do referido preceito normativo, definiu entendimento no sentido de que o benefício legal da gratuidade judiciária deve favorecer apenas os litigantes que percebem até 5 (cinco) salários-mínimos a título de remuneração mensal bruta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
PARÂMETROS OBJETIVOS.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DPDF.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
COMPROVADA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA 1.
A declaração de pobreza reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, conforme se colhe da leitura dos arts. 99, § 2º e 100, ambos do CPC. 1.1.
Cabe a parte que almeja o benefício comprovar a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF. 2.
Na ausência de parâmetros objetivos para a análise da concessão da gratuidade de justiça adota-se os critérios estabelecidos na Resolução 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita. 2.1.
Dentre esses critérios, está a situação em que se presume a hipossuficiência de recursos de quem aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, I). É o caso dos autos. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Decisão reformada para conceder os benefícios da gratuidade de justiça ao Agravante. (TJDFT, 3ª Turma Cível, Agravo de instrumento 0749568-74.2020.8.07.0000, Acórdão n.º 1367828, rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, j. 25/08/2021). (g.n.) Compulsando os autos, nota-se com clareza que o requerente percebe, a título de remuneração mensal bruta, um valor superior ao "teto" acima mencionado. É interessante observar que o entendimento jurisprudencial do TJDFT se harmoniza, de certa maneira, com o recente Acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda (IRPF) não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (2ª T., AgInt no AREsp 2.441.809/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 8/4/2024 – Informativo n.º 811).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício legal da gratuidade de justiça.
Nesse pórtico, com fundamento no art. 290 do CPC [1], intime-se o demandante para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas judiciais, sob pena de a distribuição do feito ser cancelada.
Prazo de 15 dias úteis.
Cumprida a determinação acima ou transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos, procedendo-se às certificações cabíveis.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”. -
26/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS FREDERICO CAMPOS DE FARIA - CPF: *96.***.*51-34 (REQUERENTE).
-
26/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/09/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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