TJDFT - 0715990-27.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 23:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715990-27.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIAM TELES BASTOS IMPETRADO: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MIRIAM TELES BATOS em face de ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
A impetrante narra que é proprietária de veículo automotor marca CAOA CHERY TIGGO5 X PRO HÍBRIDO, 2022/2023, RENAVAM *13.***.*33-87, placa SGO9C47, e que tem sido constrangida com cobrança de IPVA, mesmo sendo isenta do pagamento do tributo por determinação legal.
Sustenta que a Lei 6.466/2019, no art. 2º, XIII, prevê a isenção do IPVA aos automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico.
Em sede liminar, requer que a autoridade coatora seja impedida de promover quaisquer cobranças em relação ao tributo discutido, bem como promova imediatamente o recadastramento da impetrante como beneficiária da isenção legal.
No mérito, pede a confirmação da liminar, para reconhecer que a impetrante não é devedora do valor discutido.
Custas recolhidas.
Houve determinação de emenda à petição inicial (ID 208282977).
A emenda foi acolhida (ID 208324652).
O pedido liminar foi indeferido (ID 208324652).
A impetrante opôs embargos de declaração (ID 208369457), o qual foi rejeitado (ID 208467860).
A autoridade coatora prestou informações (ID 210067847).
Há informação da interposição de agravo de instrumento pela impetrante, processo nº 0738010-66.2024.8.07.0000, no qual o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (ID 211321261).
O DF requer a admissão como litisconsorte passivo (ID 211925094).
O MPDFT informou não possuir interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 212428414).
Após, vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante, como é o caso dos autos, conforme será demonstrado a seguir.
A impetrante narra que é proprietária de veículo automotor marca CAOA CHERY TIGGO5 X PRO HÍBRIDO, 2022/2023, RENAVAM *13.***.*33-87, placa SGO9C47, e que tem sido constrangida com cobrança de IPVA, mesmo sendo isenta do pagamento do tributo por determinação legal.
Sustenta que a Lei 6.466/2019, no art. 2º, XIII, prevê a isenção do IPVA aos automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico.
Ao contrário do que defende a impetrante, a questão central não é o direito à isenção tributária de IPVA em favor de proprietários de veículos híbridos e elétricos, mas as condições para o benefício fiscal.
Conforme art. 2º, inciso XIII, da Lei 6.466/2019, são isentos de IPVA os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, como é o caso da impetrante.
Veja: Art. 2º São isentos do IPVA: XIII – os automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os denominados híbridos, movidos a motores a combustão e também a motor elétrico. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7028 de 27/12/2021) Não há dúvida quanto à previsão legal, que garante isenção tributária de IPVA para a autora.
Contudo, como consta do documento juntado pela impetrante, a motivação do ato administrativo que suspendeu o referido benefício fiscal está na existência de débitos de dívida ativa em seu nome.
Veja que consta na resposta da Secretaria de Estado de Econômica que “o benefício foi cassado por constarem débitos em dívida ativa no seu CPF.
Segue anexo a certidão positiva de débitos” (ID 208312623).
Portanto, a questão central do processo é apurar a legalidade do ato que cassou o benefício fiscal da impetrante.
A norma pode estabelecer as condições e requisitos para a isenção tributária, como consta no art. 176 do CTN (Art. 176.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração).
Não é por outro motivo que o art. 12, da Lei 6.466/2019, estabelece condição as situações de isenção tributária relativas a IPVA.
De acordo com o dispositivo, “a fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao disposto no Art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal”.
Por sua vez, o art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece que: Art. 173.
O agente econômico inscrito na dívida ativa junto ao fisco do Distrito Federal, ou em débito com o sistema de seguridade social, conforme estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Portanto, há expressa previsão legal de que a inscrição em dívida ativa impede o agente econômico de receber benefícios fiscais.
Nesse sentido, a autoridade coatora juntou certidão positiva de débitos da impetrante, que demonstra que esta possui débitos inscritos referentes à 1994, 2023 e 2024, fato este que impede que receba benefício fiscal do DF.
Portanto, não há ilegalidade no ato da autoridade coatora, que cassou o benefício de isenção tributária de IPVA da impetrante, posto que o fez baseado no art. 173 da Lei Orgânica do DF.
Em que pese a impetrante afirmar que houve alteração normativa no art. 173 da Lei Orgânica, a alteração ocorreu pela Emenda à Lei Orgânica, n. 132 de 20/06/2024, posterior aos débitos que estão inscritos em dívida ativa.
O veículo está com débitos de IPVA em aberto para os exercícios de 2023 e 2024, ou seja, os fatos geradores ocorreram nas datas de 01/01/2023 e 01/01/2024, ambas anteriores a alteração legislativa, a qual não retroage para fatos geradores anteriores.
A fundamentação para a negativa do requerimento administrativo da autora se fundou na redação anterior do Art. 173 da Lei Orgânica do DF.
Portanto, não há ilegalidade no ato da autoridade coatora, que cassou o benefício de isenção tributária de IPVA da impetrante, baseado no art. 173 da Lei Orgânica do DF.
Não há direito líquido e certo da impetrante a ser tutelado, motivo pelo qual a segurança deve ser denegada.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Intimem-se.
Prazo: 15 dias para a impetrante; 30 dias para o ente público, já inclusa a dobra legal.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Com manifestação ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão, para análise do recurso.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
03/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:20
Denegada a Segurança a MIRIAM TELES BASTOS - CPF: *73.***.*98-49 (IMPETRANTE)
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30/09/2024 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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22/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715990-27.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: MIRIAM TELES BASTOS Requerido: SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, remeto os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 23:11:31.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
18/09/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MIRIAM TELES BASTOS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/08/2024 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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