TJDFT - 0785196-37.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE AO ERÁRIO. 13º SALÁRIO.
APOSENTADORIA.
ACERTO FINANCEIRO.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGADO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela recorrida (autora) em face do acórdão proferido por esta e. 1ª Turma Recursal, que deu provimento ao recurso do Distrito Federal, considerando corretos os descontos realizados no contracheque da servidora, motivo pelo qual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão em relação ao argumento de que o recurso do Distrito Federal foi genérico e desassociado dos fundamentos da sentença; aponta a boa-fé da servidora no recebimento dos valores em seu contracheque.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não se evidencia a omissão ou contradição alegadas.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pela parte embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 5.
Em relação ao argumento da embargante, o recurso interposto pelo Distrito Federal atacou suficientemente os fundamentos da sentença, motivo pelo qual foi conhecido. 5.1.
Sobre o mérito da discussão, o acórdão foi claro ao julgar corretos os descontos realizados no contracheque na servidora, considerando que ela recebeu adiantamento de 13º salário na data de seu aniversário, contudo, se aposentou antes, motivo pelo qual a devolução do valor referente ao período não trabalhado é devida. 6.
Destaca-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas nas razões do recurso, desde que aponte, de forma suficiente, os fundamentos e os motivos que sustentam suas razões de decidir, o que foi adequadamente observado pelo acórdão embargado. 7.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão ou contradição.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. -
10/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:54
Recebidos os autos
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03/09/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:48
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2025 14:54
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:10
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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23/06/2025 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 21:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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