TJDFT - 0739751-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:37
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:13
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/12/2024 16:08
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/12/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JUNIOR CARVALHO DE CASTRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo ativo interposto por WANDER GUALBERTO FONTENELE (agravante/exequente) em face da decisão proferida (ID 209823524, dos autos de origem), nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0706075-60.2019.8.07.0007, proposta em face de JUNIOR CARVALHO DE CASTRO (agravada/executada), na qual o magistrado a quo o pedido formulado para consulta ao sistema PREVJUD.
O agravante/exequente, em suas razões recursais (ID 64247550), sustenta, em síntese, que a fim de encontrar bens elegíveis a penhora, apresentou petição requerendo a busca nos sistemas PREVJUD, o que foi prontamente indeferido pela decisão ora combatida.
Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se manifestou, no julgamento do REsp n.º 2.040.568/SP, de 18 de abril de 2023, no sentido de autorizar a obtenção de dados de valores penhoráveis via ofício ao INSS ou PREVJUD.
Defende que, tendo restado infrutíferas todas as pesquisas realizadas na tentativa de localização e constrição de bens em nome do Agravado em todos os convênios institucionais postos à disposição deste Juízo, inclusive por meio do sistema INFOJUD, razoável se mostra a expedição de ofício ao INSS para a verificação da existência de vínculo empregatício ou previdenciário da parte Agravada ou a consulta às informações da Agravada por meio do sistema PREVJUD, com vistas à penhora da remuneração da devedora, até o limite do valor da dívida.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela, para autorizar e determinar ao juízo de origem que proceda à realização de diligência junto ao sistema PREVJUD e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar.
Preparo (ID 64247555). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida.
De um lado, há o pedido liminar para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, para autorizar e determinar ao juízo de origem que proceda à realização de diligência junto ao sistema PREVJUD.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações do agravante/exequente, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, mas que, no entanto, poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
24/09/2024 10:36
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 16:22
Recebidos os autos
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20/09/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 12:12
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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