TJDFT - 0739182-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739182-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA AGRAVADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ZM Sociedade de Crédito Direto S/A em face da r. decisão (ID 210118191, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0700981-73.2024.8.07.0002 movida em desfavor de Magda Aparecida de Andrade Melo, indeferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da Executada/Agravada.
A Devedora alegou fato novo (ID 66038781), antes do julgamento do recurso pautado para a 41ª Sessão Virtual (de 19 a 27/11/2024), noticiando sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução nº 0702737-20.2024.8.07.00002 que ela aviou contra ZM Sociedade de Crédito Direto S/A (ID 66038782), para: “a) RECONHECER a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas pela parte ré, afastando-se a mora da parte embargante; e b) DETERMINAR a aplicação ao contrato da taxa média duros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil para os contratos de empréstimo pessoal não consignado vigente na data da contratação (5,61% ao mês e 92,60% ao ano); Após a revisão da taxa de juros, a execução deverá prosseguir em relação a eventual débito remanescente, ficando autorizada a compensação do valor pago a maior pela parte embargante com eventual saldo devedor dos empréstimos.” Com efeito, a sentença afastou a mora da Agravada e determinou o recálculo do valor executado.
Dessa forma, suspendi o presente Agravo de Instrumento por 30 (trinta) dias (ID 66141481), pois eventual provimento, com a penhora de salário, poderia causar prejuízos à Agravada.
Transcorrido o prazo, vieram os autos conclusos.
Em cumprimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/15, determinei a intimação da parte Agravante para que se manifestasse a respeito da ausência de interesse recursal (ID 68771323). É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da ora Agravada em sede dos Embargos à Execução nº 0702737-20.2024.8.07.00002, o título executado encontra-se desprovido de liquidez, pelo menos até que seja julgado o recurso interposto no processo citado.
Tal circunstância inviabiliza, neste momento, a adoção da penhora de salário como meio para pagamento da dívida.
Julgadas as Apelações manejadas pelas partes no referido processo, não haverá óbice para que a parte Recorrente formule outro pedido de constrição salarial perante o d.
Juízo a quo.
Se houver nova decisão nos autos originários que não atenda aos interesses da ora Agravante, ela deverá ser objeto de recurso próprio.
Diante desse cenário, resta evidenciada a perda superveniente do interesse recursal no presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado em razão da perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (AGRAVANTE)
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26/02/2025 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 29/01/2025 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/11/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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07/11/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/10/2024 12:41
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (AGRAVANTE) em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0739182-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA AGRAVADO: MAGDA APARECIDA DE ANDRADE MELO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ZM Sociedade de Crédito Direto S/A em face da r. decisão (ID 210118191, na origem) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de Magda Aparecida de Andrade Melo, indeferiu o pedido de penhora de 10% (dez por cento) da remuneração da Executada/Agravada.
Alega, em resumo, que já foram realizadas pesquisas via Sisbajud, Renajud, Sniper e ONR, sem sucesso na localização de bens penhoráveis.
Afirma que a Executada é servidora pública aposentada e aufere remuneração líquida no valor de R$ 9.777,63 (nove mil, setecentos e setenta e sete reais e sessenta e três centavos); podendo, portanto, suportar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos dela.
Aduz que a impenhorabilidade do salário do devedor não é absoluta e que pode ser deferida em percentual razoável, desde que não comprometa a dignidade do executado.
Afirma a existência de perigo de dano, pois o processo poderá ser arquivado diante da ausência de bens penhoráveis.
Requer a antecipação de tutela para suspender a eficácia da r. decisão recorrida até o julgamento de mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
A r. decisão agravada adotou o entendimento de ser inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC/15, regra que só poderia sofrer mitigação, no entendimento do d.
Juízo de origem, para pagamento de dívida de prestação alimentícia.
Embora a impenhorabilidade do salário somente seja excepcionada, pela lei, nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e para remunerações superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos, tal regra exige temperamento, de modo a proteger não só a dignidade do devedor, mas também o interesse do credor.
Nesse sentido, a Corte Especial do c.
STJ, ao julgar o EREsp nº 1.844.222/DF, em 19/4/2023, reafirmou entendimentos pretéritos, no sentido de ser possível a relativização da impenhorabilidade de salários “para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família”.
Assim, deve ser analisada em cada caso a viabilidade de constrição, de modo a não prejudicar a dignidade da pessoa atingida.
Todavia, na hipótese sob exame, não se vislumbra a ocorrência de periculum in mora a possibilitar a antecipação da tutela recursal.
Isso porque, dos argumentos lançados na peça recursal, não se extraem circunstâncias concretas sobre a possível ocorrência de prejuízo irreparável para a Exequente/Agravante até o julgamento do mérito do agravo pelo Colegiado.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
18/09/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 19:22
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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