TJDFT - 0739380-77.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:14
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 17:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:21
Extinto o processo por desistência
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01/10/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0739380-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA NEVES DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer se o atropelamento narrado na petição inicial ocorreu no trajeto de ida ou volta do trabalho; b) retificar seu nome, conforme documento de identidade; c) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; h) nos termos da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, devendo indicar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
19/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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