TJDFT - 0739207-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:11
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MAIS SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITOS BRASILIA LTDA - EPP em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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07/02/2025 19:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 19:01
Prejudicado o recurso COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
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06/02/2025 14:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fábio Eduardo Marques
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 16:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/12/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/10/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739207-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: DOCUMENTALL GESTAO E LOGISTICA DE DOCUMENTOS LTDA - ME, MAIS SOLUCOES EM RECUPERACAO DE CREDITOS BRASILIA LTDA - EPP D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do mandado de segurança de n.º 0715983-35.2024.8.07.0018 ajuizada por DOCUMENTAL GESTÃO E LOGÍSTICA DE DOCUMENTOS LTDA – ME, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (ID 208951538 do processo originário): “I – Recebo a emenda ID 208928547.
Defiro a inclusão de MAIS CÂMARA INTELIGÊNCIA TECNOLOGIA LTDA. como litisconsorte passiva.
Retifique o CJU o cadastro processual.
II – DOCUMENTALL GESTÃO E LOGÍSTICA DE DOCUMENTOS pede liminar em mandado de segurança para que seja determinada a suspensão da assinatura de contrato pela TERRACAP.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante participou do pregão eletrônico 01/2024, promovido pela TERRACAP, destinado à contratação de empresa especializada em prestação de serviços de cobrança e proteção ao crédito.
Alega que não foi respeitado o prazo mínimo entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas, de quinze dias.
Diz que apresentou a proposta com menor preço, mas a empresa MAIS CÂMARA foi convocada para exercer a preferência de contratação pelo fato de ser enquadrada como EPP.
Aduz que a empresa vencedora aufere rendimentos superiores ao definido em lei para ser reconhecida como de pequeno porte.
A nova proposta da MAIS CÂMARA foi inferior em apenas 0,12% da proposta da impetrante.
Aponta que a empresa MAIS CÂMARA não comprovou sua habilitação técnica, sendo aceitos documentos de terceiro, sem que tenha sido formado consórcio regularmente; mesmo assim, restou habilitada.
Observa que a unidade técnica da TERRACAP fez análise inicial da declaração de serviço emitida pelo DNIT e indicou que atendia a apenas uma de três exigências.
Alega que há inconsistências também nos atestados de capacitação técnica e de experiência.
Afirma que a MAIS CÂMARA apresentou documentos novos de forma intempestiva, o que fere a lei.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante participa de pregão eletrônico lançado pela TERRACAP, Edital n. 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41), que tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços divididos em dois grupos: a) Grupo I: cobrança extrajudicial de créditos comerciais; operações especializadas nas áreas de relacionamento com o cliente; emissão de certidão de ônus; registro da garantia da alienação fiduciária; gestão de títulos para consolidação de propriedade de imóveis de operações de crédito imobiliário garantidos por Alienação Fiduciária e formação e gestão de dossiês eletrônicos do acervo de processos; e b) Grupo II: serviços de proteção ao crédito com vista ao fornecimento de informações e serviços customizados relativos à pessoa física e jurídica, em todo território nacional, por meio de consulta sob demanda, visando a análise da capacidade financeira da carteira de prestamistas, bem como enriquecimento do cadastro de clientes e banco de dados de imóveis, protesto de títulos não liquidados e inclusão de cliente inadimplente no cadastro de proteção ao crédito (negativação de devedores).
Prazo mínimo para apresentação de propostas A impetrante alega que a licitação não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis a ser observado entre a divulgação do edital e a apresentação de propostas ou lances.
De fato, o art. 39 da Lei 13303/2016 determina que, nas licitações a serem realizadas por empresas públicas, deve-se observar prazo mínimo de quinze dias úteis para apresentação de propostas ou lances, quando se trata de contratação de serviços.
Pela documentação anexada, verifica-se que o edital foi divulgado em 13/3/2024, sendo definido como termo final do prazo para apresentação de propostas o dia 22/3/2024.
Como se vê, o intervalo definido no edital não observou o prazo mínimo de quinze dias úteis, como prevê a lei.
Não obstante, não é o caso de se reconhecer nulidade da licitação por esse fundamento.
Nota-se que a impetrante, a despeito da exiguidade do prazo, apresentou proposta e teve plenas condições de participar do pregão.
Sendo assim, o prazo estabelecido não a prejudicou na disputa.
Além disso, observa-se não haver conexão lógica entre esse fundamento e o pedido formulado, visto que a impetrante pede seja reconhecida anulação do ato de homologação do resultado do certame, com a determinação para que a requerente seja convocada.
Ora, a nulidade decorrente da não observância do prazo mínimo para apresentação de propostas, em tese, macula todo o certame, desde o início, tornando necessário refazer todo o procedimento, sem possibilidade de aproveitamento dos atos posteriores.
Com isso, não seria possível acolher o pleito para obrigar a convocação da impetrante.
Nesses termos, não cabe o deferimento da tutela de urgência nesse ponto.
Preferência legal para empresa de pequeno porte A impetrante alega que a concorrente MAIS CÂMARA foi enquadrada indevidamente como empresa de pequeno porte.
Argumenta que o Pregoeiro não diligenciou para apurar a respeito do faturamento da MAIS CÂMARA, se é inferior ao limite legal para caracterizar empresas de pequeno porte.
Nesse ponto, observa-se não haver comprovação, a partir da documentação anexada à inicial, de que a concorrente MAIS CÂMARA obteve preferência no julgamento do pregão eletrônico pelo fato de ser enquadrada como de pequeno porte.
Com efeito, a ata de sessão pública do pregão não traz nenhuma informação nesse sentido – ID 208209409.
Consta que a MAIS CÂMARA foi selecionada porque apresentou a melhor proposta após etapa de lances.
Esse tema também não foi abordado no recurso administrativo interposto pela DOCUMENTALL em face do julgamento realizado pelo Pregoeiro (ID 208209416).
Nesses termos, não há como se reconhecer de plano ilegalidade no ato impugnado em face do reconhecimento indevido da empresa vencedora como de pequeno porte.
Atestado de capacidade técnica A respeito da qualificação técnica da vencedora, a impetrante afirma que a MAIS CÂMARA não apresentou documentação comprobatória relacionada à execução de consolidação de propriedade em alienação fiduciária.
Em complementação, a vencedora apresentou documentos de terceiro, consistente em contrato de consórcio e relatórios de cobranças em nome de condomínios residenciais.
Sobre a habilitação técnica, assim dispõe o Termo de Referência: 18.
HABILITAÇÃO TÉCNICA A licitante deverá apresentar, no mínimo, 02 (dois) Atestados de Habilitação Técnica que comprovem a aptidão para fornecimento pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo a habilitação um critério eminentemente eliminatório, em via original ou por cópia autenticada. 18.1.
Para Habilitação Técnica: GRUPO I 18.1.1.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprove que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, contendo no mínimo os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; A quantidade dos serviços descritos nos atestados deve ser de no mínimo, 30% do total de ações elencadas no Item 6.1.1.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.2.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
GRUPO II 18.1.3.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprovem que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: análise de capacidade financeira, localização de bens de devedores e pessoas, protesto de títulos não liquidados e negativação de devedores; Devendo conter, no mínimo: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quantidade de ações de cobranças com, no mínimo, 30% do total de ações elencadas na tabela constante no Item 6.1.2.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.4.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
Nesse ponto, deve-se reconhecer a relevância do fundamento apresentado pela impetrante.
Com efeito, a apresentação de contrato de formação de consórcio com terceiro não se apresenta, em princípio, como documento hábil à comprovação da capacidade técnica, conforme exigido no edital.
O edital define que a concorrente deve comprovar habilitação técnica mediante apresentação de atestado de que prestou serviços similares ao do objeto do pregão.
Ou seja, exige-se documento emitido por terceiro atestando a experiência da licitante na execução do serviço.
Nesse quadro, a formação de consórcio com escritório de advocacia, em princípio, não atende à regra editalícia, porquanto não demonstra que a empresa concorrente prestou os serviços demandados, mas apenas que se associou com terceiro para que este execute a tarefa.
Ademais, cabe destacar que a MAIS CÂMARA participou da disputa de forma singular, e não em consórcio com terceiros.
Atestados de capacitação técnica A impetrante alega que houve irregularidade na avaliação da habilitação técnica da empresa vencedora.
Aduz que os atestados apresentados pela MAIS CÂMARA não atendiam aos requisitos do edital e, por isso, a empresa deveria ser inabilitada.
Aponta falhas nos atestados emitidos pelo DNIT, pelo SINDESEI, SENAC/DF e Prefeitura Municipal de Caucaia.
Ainda, diz que não foi comprovada experiência de três anos no mercado.
A alegação da impetrante é baseada na análise feita pela Gerência de Administração de Recebíveis Imobiliários da TERRACAP, que exarou o seguinte despacho (ID 208209411): Assim, passamos à análise da documentação apresentada: a) Declaração de Serviço Executado emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, SEI nº 137020402, págs. 42/44.
Extrai-se do documento que o objeto foi de “prestação de serviços de segmentação de devedores, para implementar e operacionalizar a cobrança extrajudicial sob demanda, e a inclusão de devedores em cadastro de inadimplentes em razão de multas de trânsito autuadas pelo DNIT”.
A vigência demonstrada foi de 03/05/2021 a 03/05/2023.
O documento informa que houveram 260.907 notificações/negativações de pessoa física, 13.419 notificações/negativações de pessoa jurídica, 8.507 acionamentos por e-mail.
Consta ainda o enriquecimento da base de dados cadastrais, sendo 1.536.960 de pessoa física, e, 112.003 de pessoa jurídica.
A data de emissão foi em 10/02/2023.
Dessa forma, o documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo II do TR.
Entretanto, para o atendimento da exigência constante do Item 18-Grupo II, verificamos não constar nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico-Financeira de Clientes”.
Igualmente, não existe informação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
Portanto, do requisito editalício, resta tão somente validar a informação de notificações/negativações tanto de pessoa física, quanto de pessoa jurídica, com números superiores à exigência prevista no TR.
Conclusão: em razão da insuficiência no cumprimento de 2 (dois) dos 3 (três) requisitos previstos no TR, o documento apresentado foi parcialmente desconsiderado, estando atendida tão somente 1 (uma) exigência. b) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Sindicato do Sistema Comércio SINDESEI DF, SEI nº 137020402, pág. 45.
O documento apresentado aborda os serviços de “disponibilização e desenvolvimento de software de atualização cadastral dos associados, com o envio de 43.330 mensagens por SMS, no periodo de 2023, até a presente data”.
A data de emissão foi em 15/02/2024.
O documento se enquadraria nos serviços descritos do Grupo Il do TR, mais especificamente na Habilitação de Customização exigida no Item 18.1.2, porém sem mais detalhamento do objeto contratual, plataforma de comunicação implantada, etc.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. c) Atestado de Capacitação Técnica emitido pela Prefeitura de Caucaia-CE, SEI nº 137020402, pág. 46.
O objeto do documento é a “customização e disponibilização de software como serviço (SaaS), para gestão e recuperação de ativos imobiliários e mobiliários, através da cobrança extrajudicial dos títulos inscritos no dívida ativa ou não de 8.674 (oito mil, seiscentos e setenta e quatro) contribuintes pessoa física e 3.372 (três mil, trezentos e setenta e dois) contribuintes pessoa física, com apontamento para protesto, fornecimento, implantação, treinamento e suporte de software de gerenciamento desta cobrança, treinamento e suporte de sistemas de interesse da secretaria de finanças, planejamento e orçamento-SEFIN do Município de Caucaia/CE, no período de 18/01/2023 até a presente data”.
Constam duas datas de emissão no documento. 25/01/2024 e 25/03/2024.
Pelo objeto, extrai-se que o documento se enquadraria nos serviços descritos no Grupo I do TR (Item 18.1.1-Habilitação Técnica, e, Item 18.1.2.
Para Habilitação de Customização).
Em concreto, não consta nenhuma informação sobre “Análise de Capacidade Econômico Financeira de Clientes”.
Da mesma forma, não existe comprovação sobre o serviço de “Protesto de Títulos não Liquidados”.
O documento descreve apenas “a cobrança extrajudicial de títulos de pessoas físicas e jurídicas, e seus números”, igualmente sem comprovação adicional.
Quanto à customização, o atestado não detalha o sistema utilizado, nem a plataforma disponibilizada para tanto.
Conclusão: Deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços para análise. d) Atestado de Capacitação Técnica emitido por Rezende e Rocha Sociedade de Advogados, SEI nº 137020402, pág. 47.
Como objeto, o documento informa: ações de cobranças extrajudiciais, cartoriais e judiciais, oriundas de crédito imobiliário para 875 (oitocentos e setenta e cinco), incluindo atendimento presencial e contato com as devedores por telefone, e-mail, SMS, Whatsapp, para negociação e gestão de acordos firmados, emissão de boletos de cobrança, relatórios customizados, gestão e emissão de dossiês eletrônicos e físicos dos processos e contratos, notificação por Cartórios e Títulos e Documentos, Protesto e Judicial, emissão de certidão de ônus de imóveis, bem como a execução de consolidação de propriedade de imóveis garantidos por alienação fiduciária.
A data de emissão foi em 26/03/2024.
Pelo objeto do documento, o mesmo se enquadraria com sendo vinculado ao Grupo 1- Item 18.1.1-Habilitação Técnica, cujas exigências lembramos: - Ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, - Execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, - Envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, Em que se pese o documento informar ações relacionadas a crédito imobiliário, não foram adicionados quaisquer documentos que comprovem as exigências do TR.
Conclusão: para comprovação, deverá ser apresentado pela licitante, uma cópia do contrato de prestação dos serviços.
Deverão ser apresentados ainda, relatórios dos registros das ações de cobrança, relatórios dos registros do envio de boletos (SMS/e-mail/Whatsapp), e, cópias dos registros de Protocolos/relatórios dos procedimentos relatados de consolidação de propriedade. e) Atestado de Capacitação Técnica emitido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-SENAC DF, SEI nº 137020402, pág. 48.
O objeto apontado no documento é: realização de serviços de negociação, conciliação e mediação online de créditos vencidos proveniente do Contrato de prestação de serviços educacionais em quantidade superior a 15.000 casos, por meio da plataforma digital de Câmara Resolução de Conflitos Online.
A data de emissão foi em 11/06/2018.
Visto que o objeto descrito é a prestação de serviços educacionais, sem qualquer relação com serviços de natureza imobiliária, fica desconsiderado o citado documento. (...) CONCLUSÃO Lembramos as exigências complementares constantes do Item 19 do Termo de Referência, quais sejam: “Comprovação de que o licitante possui experiência mínima de 03 (três) anos no mercado do objeto deste Termo de Referência.
A critério da contratante, poderá ser solicitado documentação complementar ao Atestado de Qualificação Técnica, a fim de comprovar a natureza dos serviços prestados e se os mesmos são pertinentes e compatíveis com o objeto de licitação e evidenciar os quantitativos correspondentes, exemplos de documentos: Contrato(s), Aditivo(s), Anexo(s) e Nota (s) Fiscal (is) dentre outros.” Dessa forma, e, com base na documentação apresentada e ora analisada, torna-se imperativo solicitar diligências para que a empresa Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia LTDA, possa apresentar a documentação complementar exigida no TR, a fim de esclarecer a natureza e forma dos serviços prestados, se os mesmos são pertinentes e compatíveis, ou não, com o objeto da licitação.
Para tanto deve-se solicitar a apresentação do(s) contrato(s), aditivo(s) e anexo(s), que possibilitem uma completa avaliação dos serviços prestados, bem como Nota(s) Fiscal(is) emitidas, apontamentos esses feitos no Item 1, subitens "b, c, d.
Finalizando, orientamos que o licitante observe exatamente as exigências feitas no Item 18 do Termo de Referência, quanto aos documentos descritos, quantidades requeridas para cada serviço e grupo, juntando a devida comprovação dos atestados.
Como se vê, a avaliação da área técnica da TERRACAP apontou irregularidades nos documentos apresentados pela empresa vencedora para fins de habilitação, sendo concedido prazo para que fossem sanados os vícios.
Considerando a gravidade das irregularidades na documentação apresentada pela empresa vencedora, conforme exposto no parecer acima reproduzido, tem-se caracterizada a relevância do fundamento apresentado pela impetrante no que tange à aparente irregularidade no julgamento de habilitação da MAIS CÂMARA, sendo mister apurar com maior profundidade os fundamentos expostos para se reconhecer, ao final a empresa como devidamente habilitada.
Quanto à urgência da medida, a espera pelo provimento final pode frustrar a eficácia da sentença, em face da celebração do contrato com a empresa vencedora.
IV – Pelo exposto, DEFERE-SE a liminar para determinar a SUSPENSÃO do Pregão Eletrônico n. 01/2024 (processo 00111-00010638/2023-41), até a decisão final, vedada a celebração do contrato respectivo.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após a vinda das respostas, remetam-se os autos ao Ministério Público.
VI – Anote-se prioridade para julgamento, como determina o art. 7º, § 4º, da Lei 12016/2009.
VII – Confiro a esta decisão força de mandado.
Cumpra-se” Em suas razões recursais (ID 64134252), afirma que a decisão agravada baseou-se em decisão da área técnica da Terracap, que apontou irregularidade nos documentos apresentados pela empresa vencedora do certame.
Argumenta que a empresa vencedora apresentou documentos e esclarecimentos complementares, que levaram à reconsideração da decisão anterior e a homologação do resultado da licitação.
Verbera que a manifestação da área técnica, em cujos termos o juiz a quo baseou sua decisão, não deve ser considera, uma vez que foi revista.
Menciona que os requisitos do edital foram todos cumpridos pela vencedora do certame.
Defende que o pregão observou os princípios basilares da Administração Pública, não sendo verificado nenhum vício.
Menciona que o prazo de publicação do edital foi atendido, uma vez que o art. 25 do Decreto n.º 10.024/19 prevê que o prazo fixado para a apresentação de proposta não será inferior a oito dias úteis.
Informa que o prazo foi cumprido.
Alega que a empresa impetrante ofertou o valor de R$ 2.247.889,99, valor superior ao da primeira colocada.
Defende que a empresa vencedora é de pequeno porte, conforme documento juntado nos autos.
Afirma que a Lei Complementar 123/2006 determina que seja dada preferência à empresa de pequeno porte.
Menciona que a Terracap convocou a empresa vencedora para exercer a preferência de contratação, mediante a realização de uma nova proposta, conforme prevê a Lei Complementar n. 123/06, art. 44, tendo oferecido uma proposta inferior à da impetrante em apenas 0,12%.
Assevera que inicialmente a impetrante ofereceu valor menor, contudo, em razão de dispositivo legal, a segunda vencedora sagrou-se vencedora.
Afirma que não houve nenhuma inconsistência na análise da capacidade técnica.
Discorre sobre o perigo da demora, pois a contratação da empresa vencedora é necessária para que se inicie a prestação de serviços.
Defende que a contratação deve ser imediatamente retomada a bem do interesse público.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o cumprimento da decisão agravada.
No mérito, postula provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Vistos em substituição legal (ID 64155661).
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante impetrou mandado de segurança visando anular o ato de homologação do resultado do Edital n.º 01/24, que declarou vencedora do certame a empresa Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia LTDA.
Depreende-se da decisão agravada que não foi considerada nenhuma nulidade no prazo de publicação do edital, bem como no fato da empresa vencedora ser de pequeno porte.
A decisão deferiu a liminar em virtude da ausência de documentos hábeis a comprovar a capacidade técnica.
Feitos esses esclarecimentos, passo a apreciar a questão controvertida.
O Edital n.º 01/2024 tem por objeto a contratação de empresa especializada para prestação de serviços voltados para a cobrança de credito da Terracap, cujos serviços são divididos em dois grupos: a) Grupo I: cobrança extrajudicial de créditos comerciais; operações especializadas nas áreas de relacionamento com o cliente; emissão de certidão de ônus; registro da garantia da alienação fiduciária; gestão de títulos para consolidação de propriedade de imóveis de operações de crédito imobiliário garantidos por Alienação Fiduciária e formação e gestão de dossiês eletrônicos do acervo de processos; e b) Grupo II: serviços de proteção ao crédito com vista ao fornecimento de informações e serviços customizados relativos à pessoa física e jurídica, em todo território nacional, por meio de consulta sob demanda, visando a análise da capacidade financeira da carteira de prestamistas, bem como enriquecimento do cadastro de clientes e banco de dados de imóveis, protesto de títulos não liquidados e inclusão de cliente inadimplente no cadastro de proteção ao crédito (negativação de devedores).
A agravada/impetrante afirma que a empresa vencedora não apresentou qualificação técnica, conforme previsto no edital.
Menciona que foram apresentados documentos de terceiro, que não podem ser considerados, pois a vencedora não concorreu no certame como consórcio.
Vejamos o que dispõe o edital acerca da habilitação técnica: 18.
HABILITAÇÃO TÉCNICA A licitante deverá apresentar, no mínimo, 02 (dois) Atestados de Habilitação Técnica que comprovem a aptidão para fornecimento pertinente e compatível com o objeto da licitação, através de um ou mais atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo a habilitação um critério eminentemente eliminatório, em via original ou por cópia autenticada. 18.1.
Para Habilitação Técnica: GRUPO I 18.1.1.
Pelo menos 02 (dois) atestados de Habilitação Técnica fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado devidamente registrado no órgão competente, que comprove que a licitante tenha prestado ou esteja prestando, serviço(s) de natureza e vulto compatível(eis) com o objeto ora licitado, a saber: ações de cobranças que envolvam crédito imobiliário, execução de todos os procedimentos de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), vedado o serviço de despachante, notificações, envio de boletos, por meio de canais digitais tais como e-mail, sms, whatsapp e chatbot com interação pelo devedor e outros, bem como o contato telefônico, contendo no mínimo os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; A quantidade dos serviços descritos nos atestados deve ser de no mínimo, 30% do total de ações elencadas no Item 6.1.1.
Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) de Habilitação Técnica deverá(ão) apresentar firma reconhecida; 18.1.2.
Para Habilitação de Customização Pelo menos 01 (um) atestado de Habilitação fornecido por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, que comprove que a licitante tenha prestado/fornecido customização de sistema de integração de dados, do tipo Webservice ou similar, com empresas, bancos ou assessorias de cobrança, com natureza e vulto compatíveis com o objeto ora licitado, contendo, no mínimo, os seguintes tópicos: 1.
Nome da CONTRATANTE; 2.
Endereço completo; 3.
Período de vigência do contrato; 4.
Objeto contratual; 5.
Plataforma de comunicação implantada; 6.
Ambientes tecnológicos; 7.
Horário de funcionamento; Quando emitido(s) por pessoa jurídica de direito privado, o(s) atestado(s) mencionado(s) no subitem anterior deverá(ão) apresentar firma reconhecida; Deverá ser comprovado, no momento da assinatura do contrato, o vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviços do responsável técnico com a Contratada por intermédio de cópia autenticada: do Contrato Social, se sócio; ou da Carteira de Trabalho; ou Contrato de Trabalho, se nela constar o nome do profissional indicado.
Para a comprovação dos requisitos exigidos, poderá ser apresentado um ou mais atestados.
A Terracap apresentou o presente recurso, informando que a empresa vencedora apresentou todos os documentos solicitados, e, portanto, atendeu os requisitos editalícios.
Compulsando os autos de origem, verifico que a empresa vencedora apresentou resposta no recurso administrativo, tendo informado que houve a comprovação dos requisitos legais.
Em relação à comprovação da execução de consolidação de propriedade (alienação fiduciária), mencionou que o atestado da Rezende e Rocha Sociedade de Advogados demonstra que foram realizadas 875 ações de cobrança.
Nesse sentido, transcrevo o teor da resposta: (ID 210792042 – pág 3) “2.11.
O atestado da Rezende e Rocha Sociedade de Advogados (contrato e relatórios em anexo, firmado em 19/07/2022), demonstra que foram realizados 875 ações de cobrança, que resultaram em atividades de gestão do processo de cobrança, envolvendo créditos condominiais e imobiliários, com lavratura de termos, atas e registros cartorários, consultas de débitos, adjudicação dos imóveis, venda por meio de leilão, imissão de posse para a consolidação da propriedade visando a recuperação dos créditos inadimplidos.
Na avaliação de exigências técnicas e propostas de preços, a Diretoria Administrativa da Terracap determinou que fosse juntado o contrato de consórcio firmado entre a empresa vencedora e a empresa Rezende e Rocha Sociedade de Advogados.
Transcrevo, in verbis (ID 208211351 – pág 47): Objetivando a cumprimento do disposto no RILC, esta DIRAF requereu diligência dirigida à empresa Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia LTDA (SEI 141222192), para que essa apresentasse em 03 (três) dias úteis, os seguintes documentos: 1 – Cópia do Contrato de Prestação de Serviços firmado pela empresa Mais Câmara com o Sindicato do Sistema Comércio – SINDESEI DF e/ou Nota Fiscal dos serviços executados, conforme Atestado Técnico emitido (SEI 137020402); 2 –Considerando o Atestado Técnico emitido pela empresa Rezende e Rocha Sociedade de Advogados, SEI nº 137020402, e considerando, ainda, o Instrumento Particular de Contrato para constituição de consórcio e outras avenças firmado entre a REZENDE E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E MAIS CÂMARA, apresentar: Cópia de contrato de prestação dos serviços em que figure como Contratada o Consórcio ou que o objeto contratual seja decorrente da formalização desse Consórcio e/ou Notas Fiscais que possibilitem essa identificação, bem como os seguintes documentos: relatórios dos registros das ações de cobrança, relatórios dos registros do envio de boletos (SMS/e-mail/Whatsapp), e, cópias dos registros de Protocolos/relatórios dos procedimentos relatados de consolidação de propriedade. 3- Cópia das alterações contratuais da empresa que modificaram a denominação social da empresa ou seu nome fantasia A empresa agravante apresentou instrumento particular de contrato para constituição de consórcio e outras avenças firmadas entre si e a empresa REZENDE E ROCHA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID 208211351 – pág 57, autos de origem).
Consta especificamente do item III do contrato que as empresas uniram esforços para a cobrança extrajudicial.
Observa-se, ainda, que foram juntadas diversas notas fiscais dos serviços prestados por REZENDE ROCHA ADVOGADOS.
Assim, em face dos recursos apresentados pela Documental, bem como das contrarrazões apresentadas pela Mais Câmara, os autos foram encaminhados pela diretoria administrativa à COJUR (SEI 142233851), solicitando esclarecimento sobre a possibilidade de ser considerado o consórcio existente entre a empresa vencedora do pregão e a empresa Rezende e Rocha Sociedade de Advogados.
Transcrevo, in verbis: (ID 210792042 – pág 13) (...) considerando: 1 –a área demandante, na análise da documentação apresentada pela Mais Câmara, conforme Planilha SEI 138666193, considerou o Atestado Técnico exarado pela empresa Rezende e Rocha Sociedade de Advogados ((SEI 137020402 -fls. 47); 2 – que consta da documentação apresentada pela Mais Câmara a informação, conforme Instrumento Particular de Contrato para Constituição de Consórcio e outras avenças – Rezende e Rocha Advogados e Mais Câmara, Inteligência de Dados e Tecnologia Ltda, de 19/07/2022 (SEI 137591729 – fls. 166/184), que entre as Partes foi formalizado um Consórcio; 3 – e que a empresa Mais Câmara, quando da solicitação de apresentação de: “Cópia de contrato de prestação dos serviços em que figure como Contratada o Consórcio ou que o objeto contratual seja decorrente da formalização desse Consórcio e/ou Notas Fiscais que possibilitem essa identificação, bem como os seguintes documentos: relatórios dos registros das ações de cobrança, relatórios dos registros do envio de boletos (SMS/e-mail/Whatsapp), e, cópias dos registros de Protocolos/relatórios dos procedimentos relatados de consolidação de propriedade”, conforme Ocio 152/2024 (SEI 141381698), alegou sigilo comercial (SEI 141799190), com possibilidade de disponibilização de link de acesso para visualização de documentos; Requer-se análise e orientação quanto à possibilidade do aproveitamento do referido Atestado de Capacitação Técnica expedido pela Rezende e Rocha Sociedade de Advogados (SEI 137020402 -fls. 47), visto a formalização de consórcio entre as Partes para execução de serviços, em cumprimento às exigências de habilitação técnica, bem como se esta Diretoria, visto que os documentos a serem disponibilizados via link não possuirão comprovação nos autos, poderá acessá-los e considera-los como meio de prova.” (ID 210792042 – pág 13).
Posteriormente, a Diretoria de Administração e Finanças – DIRAF considerou que os documentos solicitados suprem as exigências legais.
O fato é que, em juízo de cognição sumária, há indícios fortes de que foi utilizado documento de terceiro, participante de consórcio com a empresa vencedora do certame, para atestar a capacidade técnica.
Embora a questão ainda demande esclarecimentos, os elementos nos autos indicam a verossimilhança das alegações do autor/agravado.
Vejamos.
O edital prevê que deveria a empresa vencedora apresentar documento que ateste que prestou serviços similares ao objeto do pregão.
No caso, ao que tudo indica, os serviços indicados não foram prestados pela empresa vencedora, mas por terceira empresa parceira da vencedora do pregão.
Conforme o edital do pregão em análise, não é possível verificar a aptidão técnica com base em documento emitido em favor de empresa diversa.
No caso, não se trata de pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, nem mesmo são matriz e filial, hipótese em que a jurisprudência é pacífica em aceitar a documentação.
Além disso, conforme bem ponderou o juízo a quo “ a Mais Câmara participou da disputa de forma singular, e não em consórcio com terceiros”.
Assim sendo, em juízo perfunctório, há elementos indiciários de que houve a inobservância das regras editalícias.
Desse modo, reputo que a aparência do bom direito se afigura muito mais presente na decisão hostilizada do que na irresignação da parte agravante.
Além disso, o perigo da demora milita em favor do agravado/autor e do próprio interesse público, uma vez que, diante de indícios fortes de que não foram atendidos os requisitos do edital, deve ser mantida a liminar, paralisando o processo licitatório até que seja julgado o mérito.
Por fim, cumpre esclarecer que, nesta fase de cognição sumária, foram apreciados apenas os fundamentos jurídicos necessários para apreciar o pedido liminar.
Desse modo, os demais argumentos apresentados no recurso serão apreciados no julgamento de mérito pelo colegiado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao i.
Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para responder no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Após, os autos deverão ser remetidos à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 21:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
17/09/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 21:24
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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