TJDFT - 0714995-41.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE SOUZA ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 12:35
Juntada de Certidão
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03/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de RODRIGO MIRANDA DE SOUZA ARAUJO em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 21:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
14/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
14/11/2024 19:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
11/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/11/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2024 02:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 02:45
Recebidos os autos
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05/11/2024 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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02/10/2024 12:05
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714995-41.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MIRANDA DE SOUZA ARAUJO REQUERIDO: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, EBAZAR.COM.BR.
LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
18/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/09/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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