TJDFT - 0703237-21.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 14:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2025 15:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:16
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (AUTOR).
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23/07/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703237-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REU: LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA SENTENÇA HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA e VITALINO FRANCISCO DE MACEDO, objetivando o recebimento da quantia de R$ 14.617,02 (quatorze mil seiscentos e dezessete reais e dois centavos), referente a serviços médico-hospitalares prestados ao segundo réu, Vitalino Francisco de Macedo, conforme alegações e documentos acostados à Petição Inicial (ID 122167354).
Com a inicial, a parte autora juntou como prova escrita do crédito o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares (ID 122167358), o Documento de Comprovação contendo procuração e atos constitutivos (ID 122167357), a Petição Monitória referente a Vitalino Francisco de Macedo (ID 122167356), a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID 122167363), o Mandado (ID 122167359) e a Planilha de Cálculo (ID 122167364).
Foi proferida Decisão Interlocutória (ID 131581341) determinando a citação dos réus para pagamento ou apresentação de embargos.
Após diversas tentativas de citação, conforme se depreende das Certidões de ID’s 136672858, 136672859, 145279372 e 145280469, e dos Termos de Aditamento de Mandado de ID’s 134789599, 154159810 e 154159816, a primeira ré, Luana Caprith de Macedo Maia, apresentou Embargos à Monitória (ID 161683020), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial e, no mérito, a cobrança de valores distintos do orçamento, ausência de comprovação de intercorrências, e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor com alegação de práticas abusivas e onerosidade excessiva.
O embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Monitória (ID 177878280), refutando as alegações da embargante, defendendo a aptidão dos documentos apresentados com a inicial para embasar a ação monitória, a efetiva prestação dos serviços, a ciência da embargante acerca da natureza estimativa do orçamento, a legalidade das cobranças realizadas e a inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva ao caso concreto.
Requereu, ao final, a improcedência dos embargos e a constituição do título executivo judicial.
Em Decisão (ID 174939177), foi homologado o pedido de desistência da ação em relação ao réu Vitalino Francisco de Macedo, sendo o feito extinto sem resolução do mérito quanto a ele, e determinada a intimação da parte autora para impugnar os embargos.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 178142105).
O embargado manifestou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 181479546).
A embargante quedou-se silente (ID 199713755).
Sobreveio Despacho (ID 212849211) determinando a intimação da parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à impugnação.
Não há informação nos autos sobre a manifestação da ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, consubstanciada no Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares (ID 122167358) firmado pela embargante, Luana Caprith de Macedo Maia, na qualidade de contratante, tendo como beneficiário o Sr.
Vitalino Francisco de Macedo, bem como na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (ID 122167363) e na Planilha de Cálculo (ID 122167364) que detalham os serviços e materiais utilizados durante o tratamento médico.
Tais documentos, em conjunto, atendem aos requisitos previstos no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece a admissibilidade da ação monitória para cobrar dívida fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
A alegação preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de ausência de assinatura na nota fiscal, não merece prosperar.
A ação monitória não exige a apresentação de título executivo extrajudicial, mas sim prova escrita da dívida.
No caso em apreço, o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, devidamente assinado pela embargante, estabelece a obrigação pelo pagamento das despesas decorrentes do tratamento médico prestado ao Sr.
Vitalino Francisco de Macedo.
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e a Planilha de Cálculo, embora não contenham assinatura da devedora, detalham os valores cobrados em decorrência daquele contrato e dos serviços efetivamente prestados, complementando a prova escrita da obrigação.
Ademais, a própria apresentação dos Embargos à Monitória demonstra o conhecimento inequívoco da dívida pela embargante, afastando qualquer alegação de prejuízo à sua defesa.
No mérito, a embargante alega discordância dos valores cobrados em relação ao orçamento previamente apresentado, sustentando a obrigatoriedade do cumprimento estrito da estimativa inicial e a ocorrência de práticas abusivas, bem como onerosidade excessiva.
Contudo, tais alegações não encontram respaldo probatório suficiente nos autos para infirmar a pretensão autoral.
O embargado, HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, em sua Impugnação aos Embargos, esclareceu de forma detalhada que o documento intitulado "ESTIMATIVA DE DESPESAS HOSPITALARES" (ID 161683023), apresentado pela própria embargante, possuía no campo de "OBSERVAÇÕES IMPORTANTES" a expressa ressalva de que os valores descritos poderiam sofrer substanciais variações para mais ou para menos, de acordo com o que fosse efetivamente utilizado conforme lançamentos efetuados no prontuário médico.
Tal informação demonstra que a embargante tinha pleno conhecimento da natureza meramente estimativa do orçamento inicial, não havendo que se falar em vinculação rígida àqueles valores. É ilógico e desarrazoado exigir a anuência constante do paciente ou de seus responsáveis para cada material utilizado ou para a extensão do tempo de internação hospitalar.
A prestação de serviços médico-hospitalares, especialmente em situações de emergência ou de internação prolongada, demanda a atuação diligente e técnica da equipe médica, que deve utilizar os recursos necessários para o tratamento e recuperação do paciente, de acordo com a evolução de seu quadro clínico.
Antes da internação, existe apenas expectativa de quais serviços e materiais poderão ser necessários, sendo natural que, durante o tratamento, ocorram variações em função das necessidades específicas do paciente.
A embargante não apresentou qualquer prova concreta de que os serviços e materiais cobrados não foram efetivamente utilizados ou que os valores cobrados são abusivos.
As alegações genéricas de divergência em relação ao orçamento não são suficientes para desconstituir a prova escrita apresentada pelo hospital, que detalha os serviços prestados e os materiais utilizados.
Incumbia à embargante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em tela não exime a embargante da obrigação de comprovar suas alegações de abusividade ou onerosidade excessiva.
A mera divergência entre o orçamento inicial e os valores finais cobrados, diante da ressalva expressa sobre a natureza estimativa daquele, não configura, por si só, prática abusiva ou vantagem excessiva por parte do hospital (artigo 39, inciso V e X, do CDC).
Tampouco restou demonstrada qualquer imprevisibilidade ou fato superveniente que tenha tornado a obrigação excessivamente onerosa para a embargante, a ponto de ensejar a revisão contratual com base nos artigos 317 do Código Civil ou 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados pelo embargado, notadamente o Contrato de Prestação de Serviços Médico-Hospitalares, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e a Planilha de Cálculo, demonstram a existência da dívida e sua exigibilidade, amparando a pretensão monitória.
A ausência de impugnação específica e fundamentada dos valores cobrados, aliada à ciência da embargante sobre a natureza estimativa do orçamento, reforça a conclusão pela procedência do pedido monitório.
Destarte, as teses apresentadas pela embargante não lograram êxito em desconstituir o direito creditório do embargado, razão pela qual a improcedência dos Embargos à Monitória é medida que se impõe.
Em consequência, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial pelo valor da dívida atualizado, conforme planilha anexada à petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA nos Embargos à Monitória opostos à Ação Monitória ajuizada por HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, nos termos da fundamentação supra.
Em consequência, constituo de pleno direito o título executivo judicial em favor de HOSPITAL SANTA LÚCIA S/A, no valor de R$ 14.617,02 (quatorze mil seiscentos e dezessete reais e dois centavos), atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme os critérios estabelecidos na planilha de cálculo juntada.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/04/2025 19:26
Recebidos os autos
-
26/04/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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07/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703237-21.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A REU: LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre a documentação acostada à impugnação (ID: 177878280).
Feito isso, tornem conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 30 de setembro de 2024 16:32:27.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 11:48
Outras decisões
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de LUANA CAPRITH DE MACEDO MAIA em 05/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:41
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/03/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/01/2023 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2022 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 14:06
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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26/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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26/06/2022 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/04/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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