TJDFT - 0705464-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 15:02
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705464-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO, BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO REQUERIDO: VANGELA MONTEIRO DE SA RABELO SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos movida por Paulo Cesar do Nascimento Salgueiro e Bruno de Oliveira Pereira Salgueiro em face de Vangela Monteiro de Sá Rabelo, sob a alegação de que o veículo da promovida realizou manobra invasiva causando colisão na lateral direita e frontal do veículo do primeiro promovente que era conduzido pelo segundo autor, pelo que pedem indenização por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A promovida, em contestação, aduziu que o veículo dos autores forçava a passagem de forma perigosa e imprudente e que mesmo tendo mudado de faixa assim que possível, a colisão ocorreu em razão do veículo dos autores não esperar a total saída do seu carro.
Negou ter culpa pelo acidente e pediu a improcedência dos pedidos.
Em petição apresentada em nome do segundo demandante (ID 205948724), foi argumentado que se presume a culpa pelo acidente quando alguém bate na traseira, todavia, não foi o que ocorreu no caso, porquanto teve o seu veículo interceptado por manobra abrupta.
Alegou que a contestação é genérica e não explica tecnicamente como ocorreu o acidente.
Ressaltou que as fotos mostram que a batida foi lateral, corroborando sua versão.
Reiterou o pedido formulado na exordial. É o relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constante nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.
Embora seja incontroverso a ocorrência do sinistro que envolveu os veículos dos promoventes e da promovida, para o deslinde da presente causa, há de ser averiguada a controvérsia referente a sobre quem recai a responsabilidade pelos fatos alegados.
Malgrado os promoventes tenham demonstrado que o veículo de propriedade do primeiro autor e conduzido pelo segundo tenha sofrido danos e que segundo orçamentos coletados o valor de reparo seria de R$ 800,00, para fins de imposição da responsabilidade civil, hão de restar devidamente caracterizados todos os elementos ensejadores desta.
A responsabilidade civil no caso vertente se analisa de forma subjetiva, sendo necessária a averiguação da ação culposa ou dolosa, dos danos e do nexo de causalidade entre estes.
Ao autor incumbe fazer prova constitutiva de seu direito e ao réu de fato impeditivo, extintivo ou modificativo deste (CPC, art. 373).
Na hipótese dos autos, não foi juntado aos autos laudo pericial com conclusões técnicas sobre a responsabilidade pela colisão, tampouco demonstrada a dinâmica dos fatos por provas testemunhal ou mesmo por vídeos da via pública, mas tão somente as fotos dos veículos sinistrados (um Renault Sandeiro relativamente aos promoventes - ID 204896323 e um Nissan Versa em que estava a promovida – ID 205405860) indicando uma colisão lateral, o que é insuficiente, à míngua de outras provas, para embasar a condenação requerida, tendo em vista que não foi comprovado de quem foi a conduta desidiosa que gerou a colisão.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oportunamente arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 12:47
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:47
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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30/08/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SALGUEIRO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA PEREIRA SALGUEIRO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/07/2024 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 12:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/06/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 19:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/06/2024 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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