TJDFT - 0730313-59.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 22:46
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 22:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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03/05/2024 15:00
Deferido o pedido de CELSO DO VALE FERRARI - CPF: *03.***.*50-10 (EMBARGANTE).
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01/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:35
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730313-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO DO VALE FERRARI Despacho Esclareça o embargante se pretende, além da retificação reportada, o cumprimento da sentença, no que tange aos honorários advocatícios arbitrados.
Para tanto, venha o recolhimento das custas para deflagrá-lo.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 18:19
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/03/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:42
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730313-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO DO VALE FERRARI EMBARGADO: LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 13:16:17.
SANDRA DA SILVA AMARO Servidor Geral -
19/09/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:24
Recebidos os autos
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15/09/2023 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/09/2023 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/09/2023 10:53
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de CELSO DO VALE FERRARI em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:31
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730313-59.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CELSO DO VALE FERRARI EMBARGADO: LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução 0717666-32.2022.8.07.0001 opostos por CELSO DO VALE FERRARI em face de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Na petição inicial, o embargante alega, textualmente: PRELIMINARMENTE DA INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE NAAÇÃO DE EXECUÇÃO Na sexta-feira, 22/07/2022, o Embargante foi surpreendido pelo bloqueio judicial de sua conta bancária na qual movimenta seus PROVENTOS DE APOSENTADORIA (Doc. 05, extratos bancários) e de suas parcas economias aplicadas em CADERNETA DE POUPANÇA, essenciais para sua subsistência e tratamentos médicos.
Em seguida, E SOMENTE ENTÃO, DESCOBRIU ESTAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO JUDICIAL EM APENSO FUNDADA NUM “PSEUDO TÍTULO” EMITIDO A MAIS DE 1.550 KM DE ONDE RESIDE E DE ONDE NÃO SE AFASTA HÁ DÉCADAS.
Se o Embargante não foi citado na execução em apenso, o devido processo legal não foi respeitado e, via de consequência, não pode ser privado de seus bens, conforme posicionamento pacificado do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Pasme Excelência, que no dia em que o Embargante foi SUPOSTAMENTE CITADO pelo Oficial de Justiça em Brasília, às 13:10hs de 28/06/2022 (index 129472782), o mesmo estava no Rio de Janeiro, conforme fazem prova os extratos anexos (Doc. 05), que registram: · Que o Embargante fez um lanche no dia 28/06/2022 às 15:12h na Casa Di Succo, Copacabana, Rio de Janeiro (Doc. 06); Que no dia anterior 27/06/2022, às 20:28h, fizera compras na mercearia Príncipe, ambas localizadas no bairro de Copacabana na cidade do Rio de Janeiro (Doc. 06), onde reside e que não deixa há varias décadas. É humanamente impossível que o Embargante, com todas as suas limitações físicas e neurológicas, estivesse às 20:28h de 27/06/2022 em Copacabana, no dia seguinte estivesse às 13:10h para ser citado em Brasília e, nesta mesma tarde, às 15:12h, estivesse fazendo um lanche em Copacabana, considerando ainda que a visita de Oficiais de Justiça não costumam ser anunciadas previamente.
Chama a atenção, com todo o respeito, a inusitada circunstância de o O.J.A. não portar uma caneta (ID 129472782) para que o falso citando assinasse o Mandado de Citação.
Dada essa conjunção de fatores, é realmente de se estranhar que uma pessoa que deu um golpe de R$ 20.700.000,00 (vinte MILHÕES e setecentos mil reais), ou seja, um criminoso, permaneça residindo calmamente no mesmo endereço que informou na Nota Promissória que falsificou.
NINGUÉM É TÃO ESTÚPIDO ASSIM!!! Das duas uma: ou o criminoso que supostamente recebeu a citação estava no imóvel apenas para esperar uma visita previamente combinada do Oficial de Justiça ou sequer houve a visita do Oficial e este fez uso ilícito da fé pública de que goza.
Tertium non datur.
Dessa forma, o Embargante pugna pela determinação por Vossa Excelência da imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados na conta do Embargante.
DA INÉPCIA DA INICIAL Causa estranheza o Embargado, de 28 anos, SE APRESENTAR COMO EMPRESÁRIO EM JUÍZO, informando apenas seu CPF, e alegar que entregou R$ 20.700.000,00 (VINTE MILHÕES e setecentos mil) em esmeraldas para outrem em troca de uma nota promissória a vencer 8 (oito) dias depois, e respaldado apenas por um reconhecimento de firma.
Se tamanha confiança dificilmente um pai daria ao próprio filho por 1% (um por cento) disso, que verossimilhança há na estória de que um suposto empresário teria entregado MERCADORIAS AVALIADAS EM MAIS DE 20 MILHÕES nas mãos de um desconhecido em troca da palavra deste de que pagaria em oito dias garantida por um pedaço de papel e um ato notarial corriqueiro??? Raras vezes uma farsa se revelou de forma tão translúcida em uma petição inicial.
Deve, portanto, ser a presente Execução extinta, com a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados na conta do Embargante, com o envio dos autos para o órgão do MP com atribuição criminal, e condenado o Embargado de forma exemplar nos ônus sucumbenciais.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Há mais de 30 (trinta) anos, em muito devido ao seu estado de saúde (Doc.02), o Embargante não sai da Cidade do Rio de Janeiro, logo por conclusão óbvia, e consequentemente, não esteve sequer próximo do Distrito Federal, razão pela qual não poderia ter assinado uma nota promissória na cidade de Anicuns e muito menos ter sido citado em Brasília. 1ª prova irrefutável: em 20/04/2022, data em que supostamente teria assinado a astronômica nota promissória de index 125804889, o Embargante estava no consultório médico da Dra.
Girleide Souto Oliveira (Doc06), no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro, onde reside e que não deixa há varias décadas (Doc. 07). 2ª prova irrefutável: do cotejo da assinatura aposta no suposto título executivo (ID 125804889) com a que consta da carteira da identidade do Embargante, constata-se claramente a olhos nus a disparidade entre ambas. 3ª prova irrefutável: em 28/06/2022, data em que supostamente teria sido citado pelo Oficial de Justiça em Brasília (ID 129472782), o Embargante fez um lanche às 15:12h na Casa Di Succo, e no dia anterior, às 20:28h, fizera compras na mercearia Príncipe, ambas localizadas no bairro de Copacabana, no Rio de Janeiro, onde reside (Doc’s. 05 e 06), sendo humanamente impossível que, com todas as suas limitações físicas e neurológicas, o mesmo viajasse (ida e volta!) entre uma noite e a tarde seguinte só para estar presente para receber o OJA, cuja visita não costuma ser anunciada previamente.
Comprovada, portanto, a ilegitimidade do Embargante para figurar no polo passivo da Ação de Execução em epígrafe, e consequentemente a carência da referida ação, ensejando, portanto, a extinção da Execução, com a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do Embargante, o envio dos autos para o órgão do MP com atribuição criminal, e a condenação do Embargado de forma exemplar nos ônus sucumbenciais.
DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO Do exame de ID 125069412 e 125069425 dos autos da Execução, verifica-se que o Embargado recolheu custas no valor de R$ 683,55 (seiscentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), equivalentes a 0,003% (três milésimos por cento) dos R$ 21.124.432,80 atribuídos ao valor da causa.
Sequer as custas processuais foram devidamente recolhidas na Execução em Apenso, pois o exequente quer ganhar dinheiro fácil, sem correr o risco de perder o dinheiro das custas processuais, que a grosso modo, calculando 2% sobre R$ 21.124.432,80 = R$ 422.488,65, todavia, considerando que existe um Valor Máximo de Custas, que em nossos Tribunais giram por volta de R$ 65.000,00, logo, deveria o Exequente ter recolhido o Valor Máximo de Custas do TJDFT.
Atente-se que não consta dos autos da Execução a certificação pela serventia do suficiente recolhimento das custas pelo embargado, pelo que o Embargante pugna neste ato e, caso de fato tenha havido recolhimento a menor, pugna pela intimação do Embargado para complementar as custas sob pena de extinção do feito e condenação do mesmo nos ônus sucumbenciais. É tamanha a perplexidade com a convergência de tantos equívocos CONVENIENTES que não é de se estranhar a hipótese de haver um tráfico de influência dentro do TJDFT, não só com Oficiais de Justiça, mas também com serventuários.
Comprovada, portanto, a ausência de pressuposto processual, ensejando, portanto, a extinção da Execução, com a imediata liberação dos valores bloqueados na conta do Embargante, o envio dos autos para o órgão do MP com atribuição criminal, e a condenação do Embargado de forma exemplar nos ônus sucumbenciais.
DO MÉRITO Na demanda executória em apenso, o Judiciário é usado como inocente útil na prática de crimes de falsificação de documentos particulares e públicos e de simulação de operação de compra e venda de pedras preciosas brutas.
O documento falsificado é o próprio título executivo que instrui a Execução em apenso, no qual foi aposta uma assinatura que definitivamente não é a do Embargante, invalidamente reconhecida pelo cartório local, e com um endereço de Brasília que também não é o do Embargante, que mora no Rio de Janeiro, de onde não se ausenta há décadas.
A simulação da operação de compra e venda de pedras é desnudada de forma cristalina na resposta do Embargado ao item IV do despacho de V.
Ex.ª em ID 125104698, por meio do qual foi instado a “esclarecer, bem como trazer documentos referentes ao negócio jurídico subjacente”.
Em resposta, o Embargado não juntou aos autos contrato ou nota fiscal do negócio jurídico de quase 21 milhões de reais, mas teve a desfaçatez de apresentar a foto de uma folha de papel, a filmagem de objetos inanimados – a folha de papel(!) ladeada por alguns sacos com pedras verdes – e um boletim de mais de 200 folhas emitido pelo DNPM e acessível para download a qualquer internauta com meio par de neurônios (ID 125858905, 125857824 e 125858907).
Ademais, o Embargado busca iludir este d.
Juízo atribuindo valores de esmeraldas lapidadas e de qualidade extra a um punhado de cascalho de esmeraldas brutas destinadas, na melhor das hipóteses, à confecção de bijuterias (ID 125858905 e Doc. 08).
Todavia, desta vez escolheram como vítima uma pessoa idosa e deficiente, que se locomove com muita dificuldade, precisando de auxílio para seu dia a dia, que por seu estado de saúde, já deixa clara a inexistência da citada operação de compra e venda, haja vista que o Embargante tem problemas neurológicos e enorme dificuldade de locomoção e por tal razão não sai da cidade do Rio de Janeiro há décadas.
Mas há mais: Os inúmeros crimes praticados por esta quadrilha não se limitam à fraude processual até aqui descrita.
O patrono do Embargado, Dr.
HUGO LUIGI SENA SALES, OAB/GO 47.784, patrocina outra execução fraudulenta, cujo título é uma NOTA PROMISSÓRIA supostamente assinada por alguém morto dois anos antes do ato, conforme apurou o MM.
Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos do processo nº 0705099-66.2022.8.07.0001 (Doc. 09) – valor da causa: R$ 2.727.000,00. É longa a lista de conexões suspeitas da Execução em apenso com a Execução nº 0705099-66.2022.8.07.0001 (Doc. 10), que é objeto do Inquérito Policial nº 369/2022, em curso na 5ª Delegacia de Polícia, e distribuído sob o nº SEI 00052.00006647/2022-26 (Doc. 11): 1ª conexão: o endereço residencial dos emitentes das notas promissórias que fundamentam tanto a Execução em apenso quanto a Execução que é objeto do Inquérito Criminal nº 369/2022, em curso na 5ª Delegacia de Polícia (fl. 03 de Doc. 10), ambas patrocinadas pelo advogado do Embargado, Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), é exatamente o mesmo: Q. 602 Conj. 06 Cs. 21 Recanto das Emas, CEP: 72.640-206, Brasília -DF 2ª conexão: o e-mail que o Embargado informa como seu na inicial da Execução em apenso (fl. 03 de Doc. 10) é o mesmo usado pelo Exequente na Execução informada supra que é objeto do Inquérito Criminal nº 369/2022, em curso na 5ª Delegacia de Polícia (Doc. 11), cujo patrono também é o Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), patrono do Embargado: [email protected]; 3ª conexão: o e-mail supra, usado pelos dois Exequentes, “hassemconsultoria” (fl. 03 de Doc. 10), descreve o nome da empresa Hassem Consultoria International, do empresário individual Alan Hassem Salvatierra, que fora patrocinado pelo mesmo advogado do Embargado, Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), em três causas nesta mesma Comarca (Doc. 12); 4ª conexão: além de mesmo endereço de emitente, as notas promissórias que fundamentam tanto a Execução em apenso quanto a Execução que é objeto de Inquérito Criminal (Doc. 13), ambas patrocinadas por Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), têm a mesma origem e timbre: Hassem Consultoria International, com baixa no CNPJ em 19/02/2021 e cujo empresário era o referido cliente costumeiro do patrono do Embargado, Alan Hassem Salvatierra (Doc. 14); NOTA: isso significa que, em 20/04/2022, mais de 01 ano depois de a Hassem Consultoria International ter dado baixa, a mesma ainda continuava a fazer negócios e transações financeiras; e por sinal NEGÓCIOS E TRANSAÇÕES ILÍCITAS. 5ª conexão: tanto a nota promissória que instruiu a Execução em apenso, quanto a nota promissória que instruiu a Execução supra informada e objeto de Inquérito Criminal, ambas patrocinadas pelo advogado do Embargado, Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), foram emitidas na mesma cidade de Anicuns-GO; 6ª conexão: tanto a nota promissória que instruiu a Execução em apenso, quanto a nota promissória que instruiu a Execução supra informada, que é objeto de Inquérito Criminal, ambas patrocinadas pelo advogado do Embargado, Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), tiveram as firmas reconhecidas no mesmo Cartório Peixoto da cidade de Anicuns-GO e pela mesma escrevente, a Sra.
Raphaella Ferreira Silva Mendes; 7ª conexão: as cidades (Águas Lindas de Goiás e Brasília) em que residem o Embargado e o Exequente da Execução que é objeto de Inquérito Criminal, ambos patrocinadas pelo advogado do Embargado, Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), ficam respectivamente a 273,7 Km e 282 Km da cidade de Anicuns, que dentre suas atividades econômicas – indústria de calçados, álcool, sabão, artigos para petshop, cachaça, cerâmica e frigorífica – não consta o comércio de pedras preciosas; e 8ª conexão: o Embargado, representado pelo Dr.
Hugo Luigi Sena Sales (OAB/GO 47.748), teve acesso a dados bancários sigilosos do Embargante, como revela sua petição inicial, trecho que se transcreve in verbis: “O exequente, consoante faculdade do art. 798, II, c/c arts. 829, § 2º, 835, I, e 854, todos do NCPC, indica à penhora os ativos financeiros constantes na conta corrente do executado no Banco do Brasil Agência 0289-5 Conta: 00015852-6 a qual desde já requer seja realizada, por este juízo, por sistema SISBAJUD, determinando-se o bloqueio de valores suficientes para o pagamento da obrigação, em qualquer agência do País.” Enfim, Meritíssimo, os supra listados são os personagens que participam destes golpes, os quais, s.m.j., compõem uma grande organização criminosa com raízes dentro do Judiciário.
Questão que, por ora, não poderá ser resolvida, mas que convém investigar, é se o O.J.A. a ser designado para diligenciar a citação nos autos do referido Processo nº 0705099- 66.2022.8.07.0001 não viria a ser também o Sr.
BRUNO TORRES DE SOUSA - Mat. 317691, aquele que não costuma portar caneta, já que o sagaz magistrado da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília percebeu a fraude antes de determinar a citação, interrompendo pois o curso da fraude processual.
Não menos importante informar a este Nobre Julgador que por coincidência do destino a proximidade do patrono do Embargado, Dr.
HUGO LUIGI SENA SALES, OAB/GO 47.748, com o Sr.
ALAN HASSEM SALVATIERRA, proprietário da HASSEM CONSULTORIA INTERNATIONAL, não se restringe à esfera pessoal de cliente-advogado, sendo o primeiro o advogado e o segundo o Secretário-Geral do recém-fundado Sindicato Nacional dos Policiais Judiciais (SINPOL-JUD), conforme noticiado no Portal dos Oficiais de Justiça - Infojus-Brasil (Doc. 15): Dada a fartura de coincidências, seria o caso de se deflagrar uma ampla investigação, que bem poderia ser batizada de “Operação Cascalho”.
Excelência, com todo o respeito ao Judiciário, vários dos personagens que aparecem neste cenário merecem ser investigados, sendo eles: 1.
O Embargado, Estelionatário que ao que tudo indica usa o Judiciário para a consumação de seus crimes; 2.
O Cartório em ANICUNS e a oficial que reconheceu uma assinatura falsa como sendo do Executado, ora Embargante; 3.
O Estelionatário que falsificou a Nota Promissória utilizando o CPF do Executado, ora Embargante; 4.
O Estelionatário que se passou pelo Executado no momento da pseudo citação, provavelmente o mesmo que assinou o título, pois em tese teria que identificar-se com no mínimo uma identidade falsa; 5.
O Oficial de Justiça que alega ter encontrado e citado o Executado verbalmente em local onde o mesmo nunca esteve (Oficial aquele que não portava uma caneta!); 6.
O Proprietário ou Locatário do imóvel indicado como residência do Executado na Nota Promissória e na Pseudo Citação; 7.
O Proprietário da Empresa HASSEM CONSULTORIA INTERNATIONAL, haja vista que tanto a nota promissória da Execução em apenso quanto a do processo sob investigação criminal têm o timbre de sua empresa; 8.
O Patrono do Exequente, Dr.
HUGO LUIGI SENA SALES, que é investigado no Inquérito Policial nº 369/2022, na 5ª Delegacia de Polícia, distribuído sob o nº SEI 00052.00006647/2022-26, atinente ao processo de Execução nº 0705099-66.2022.8.07.0001, em que foi perpetrado o mesmo golpe que se dá nos autos em apenso, da Nota Promissória FALSA com a firma de um morto reconhecida no mesmo cartório em ANICUNS.
Conclui-se que certamente a quadrilha é grande, e por tal motivo requer que Vossa Excelência oficie o órgão do Ministério Público com atribuição criminal, com cópia integral dos Autos, para que seja apurada a prática de ilícito penal e, concluído o inquérito, seja oferecida a competente Denúncia cabível.
AUSÊNCIA DO ATRIBUTO DA CERTEZA NA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO – ASSINATURA FALSA (ART. 917, I, C/C ART. 783 C/C ART. 430, P.U., C/C ART. 19, II, TODOS DO CPC) - NULA EXECUTIO SINE TITULO Do cotejo da assinatura aposta no suposto título executivo (ID 125804889) com a assinatura que consta da carteira da identidade do Embargante, constata-se a olhos nus, com máxima evidência a disparidade entre ambas.
Há mais de 30 (trinta) anos, em muito devido ao seu estado de saúde (Doc. 02), o Embargante não se ausenta da cidade do Rio de Janeiro, razão pela qual não poderia ter assinado uma nota promissória na cidade de Anicuns e muito menos ter sido citado em Brasília, como será demonstrado.
Prova irrefutável disso é que, em 20/04/2022, data em que supostamente teria assinado a falsa nota promissória de ID 125804889, o Embargante estava no consultório médico da Dra.
Girleide Souto Oliveira (Doc. 07), no bairro do Leblon, na cidade do Rio de Janeiro, cidade onde reside e que não deixa há varias décadas.
Em suma, Excelência, a obrigação contida na cártula que toma o formato de título executivo extrajudicial não é certa e, portanto, nulo é o título.
Conclui-se, portanto e sem sombra de dúvida, que o Embargante está sendo vítima de um complexo golpe, cuja extensão não parece se limitar à falsa assinatura no título que fundamenta a Execução ora Embargada, razão pela qual requer a extinção da Execução com a remessa dos autos para o órgão do MP com atribuição para apurar a prática de inúmeros crimes, de modo a tentar consumar o enriquecimento ilícito da quadrilha, e por fazer do Poder Judiciário meio para seu cometimento, ou seja, seu balcão de negócios.
Na eventualidade de V.
Ex.ª não se satisfazer com a obviedade do demonstrado, o Embargante requer a realização de exame por perito do Juízo, protestando desde já pela indicação de seu Assistente Técnico e pela apresentação de quesitos, para que, ao final, seja declarada a falsidade do título como questão principal.
O embargado apresentou embargos à execução ao ID 140104298, nos quais alega intempestividade dos embargos.
A decisão de ID 147575661 reconheceu a nulidade da citação do executado nos autos originais e a tempestividade dos presentes embargos.
A decisão de ID 147609203 facultou ao embargado se manifestar sobre o interesse na realização de perícia, tendo em vista o ônus de provar a autenticidade do documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC.
O prazo para manifestação do embargado transcorreu em branco.
Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de outras provas para além dos documentos juntados, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
As questões preliminares arguidas pelo embargante perpassam pela falsidade documental – questão de mérito – e por isso como tal serão analisadas.
Não há outras questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de embargos à execução de nota promissória no valor de R$ 20.700.000,00 promovida pelo embargado contra o embargante nos autos 0717666-32.2022.8.07.0001.
A controvérsia centra-se em dois pontos: nulidade da citação e falsidade do título executado.
A nulidade da citação nos autos de origem já foi reconhecida por este Juízo por decisão fundamentada.
Resta analisar, dessa forma, a arguição de falsidade da assinatura constante da nota promissória.
Conforme expressamente advertido por este Juízo, o ônus da prova, quando a autenticidade do documento é arguida, é da parte que produziu o documento, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC, no caso, o embargado/exequente.
Contudo, a parte embargada, mesmo expressamente advertida de tal ônus, nada requereu em sede de especificação de provas.
Assim, o reconhecimento da falsidade é medida que se impõe, ainda mais quando feito o cotejo com o contexto fático trazido pela parte embargante e sequer impugnado pelo embargado.
O caso, inclusive, já está sob investigação criminal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para DECLARAR a falsidade da nota promissória executada, nos termos do artigo 19, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, EXTINGUIR A EXECUÇÃO 0717666-32.2022.8.07.0001 com fundamento no artigo 803, inciso I, do CPC.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia para os autos principais e, nada requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
01/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
01/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:36
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 15:31
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:31
Outras decisões
-
25/01/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 15:10
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de LUIS EMERSSON DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59:59.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de CELSO DO VALE FERRARI em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:33
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/09/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/09/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/08/2022 09:10
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:10
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/08/2022 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/08/2022 22:57
Juntada de Certidão
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12/08/2022 23:25
Recebidos os autos
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12/08/2022 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 23:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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