TJDFT - 0703336-02.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 13:13
Baixa Definitiva
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29/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:12
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIANE ALBUQUERQUE BESERRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TELEFONE CELULAR CLONADO.
ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO.
COMPRAS MEDIANTE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A legitimidade passiva para a causa, consoante a Teoria da Asserção, deve ser verificada em atenção aos fatos relatados na petição inicial; a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora é questão relativa ao mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação ajuizada é útil, necessária e adequada para que a parte obtenha o provimento jurisdicional almejado, de forma que está configurado o interesse de agir.
Preliminar rejeitada. 3.
A consumidora teve seu chip telefônico habilitado no celular de um estelionatário, o que possibilitou a redefinição de senhas do aplicativo bancário e a realização de transações financeiras mediante fraude. 4.
Não comprovado que as compras foram de fato realizada pela consumidora, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que a consumidora contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída à instituição financeira, a qual responde objetivamente pelo risco da atividade (art. 14 do CDC). 5.
Impõe-se a devolução, de forma simples, do valor cobrado e pago em fatura de cartão de crédito, haja vista que não estão presentes os requisitos do art. 42 do CDC. 6. É certo que tanto a instituição financeira quanto a consumidora são vítimas, vez que o agente criminoso é terceiro não identificado; dúvida não há de que a vítima de um crime, na maioria das vezes, experimenta violação de seus atributos da personalidade, no caso concreto, seria a integridade psíquica da consumidora; todavia, o causador desse dano seria o agente criminoso, e não a instituição financeira, razão pela qual não deve sobre ela pesar tal responsabilidade. 7.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a restituição da quantia paga na forma simples, bem como para afastar os danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. -
27/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:30
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/07/2024 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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30/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:15
Recebidos os autos
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30/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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