TJDFT - 0783625-31.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:13
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:13
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BEATRIZ EMILIA BARTOLY em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL EXISTENTE.
MONTANTE REDUZIDO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Banco Pan S.A. contra a sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 13.602,99; (b) determinar a exclusão do nome da parte requerente dos cadastros de restrição de crédito no que se refere ao débito objeto destes autos, e (c) condenar, solidariamente, as partes requeridas a pagarem a importância de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. 2.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma que a inscrição do nome da recorrida em cadastro restritivo de crédito foi regular e teria origem em uma dívida de cartão de crédito.
Acrescenta que a mesma questão teria sido julgada em autos diversos, configurando coisa julgada.
Assevera a ausência de danos morais ou, subsidiariamente, requer a redução do montante fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a regularidade da inscrição do nome da parte recorrida em cadastro de inadimplentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor. 5.Na hipótese, verifica-se que a parte recorrida teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de dívida vencida em 2/3/2022 (ID 70398680, pág. 4), com origem em suposto inadimplemento de faturas de cartão de crédito mantido junto à parte recorrente (final 4033 – ID 70399069).
O referido débito foi cedido ao segundo requerido. 6.
Da análise da sentença do processo n. 0722092-08.2023.8.07.0016 (ID 50743317 daqueles autos), prolatada em 7/7/2023 e que julgou procedentes os pedidos autorais, verifica-se que as ações englobam o mesmo cartão de crédito e tem a mesma data de vencimento.
Ocorre, contudo, que o presente feito trata de nova inscrição, feita em 18/7/2023 (ID 70398705, pág. 2), ou seja, após o julgamento daquele processo.
Trata-se, portanto, de fatos distintos, não havendo que se falar em coisa julgada. 7.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa (STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN).
Portanto, constatada a negativação indevida, cabível a reparação por danos extrapatrimoniais. 8.
No caso dos autos, os requeridos não lograram comprovar a regularidade da anotação negativa, não tendo demonstrado que a recorrida anuiu com a contratação do cartão de crédito que teria dado origem à dívida.
Assim, mostra-se devida a compensação por danos morais. 9.
Em relação ao montante condenatório, entende-se que, em observância às características do caso concreto e das partes, a quantia fixada na origem (R$ 3.000,00) é excessiva, devendo ser minorada ao patamar de R$ 1.500,00, valor que é razoável e suficiente à reparação do dano.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso provido em parte para reduzir a condenação fixada a título de danos morais ao montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.445.692/RN, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 9.9.2024. -
12/05/2025 13:26
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/05/2025 15:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de memoriais
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22/04/2025 13:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/04/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2025 14:59
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:50
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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