TJDFT - 0734995-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:31
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARINO ALVES em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 11:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
31/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/07/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:24
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:47
Outras decisões
-
07/07/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 13:35
Expedição de Ofício.
-
02/07/2025 14:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
02/07/2025 14:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:38
Outras decisões
-
01/07/2025 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Condomínio (10462) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0734995-86.2024.8.07.0001 EXEQUENTE: DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: NORMA SUELI MARINO ALVES, VERONICA DE MARINO ALVES Decisão Interlocutória Tendo em vista a certidão de ID 240033275, intime-se a executada a comprovar o depósito dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 11:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:11
Outras decisões
-
18/06/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734995-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ROCHA SARAIVA EXECUTADO: NORMA SUELI MARINO ALVES, VERONICA DE MARINO ALVES CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica o Credor intimado a se manifestar sobre a petição e documento anexados pela Devedora.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 09:00:45.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
09/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:32
Outras decisões
-
30/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL ROCHA SARAIVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARINO ALVES em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 10:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:28
Outras decisões
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/04/2025 14:59
Transitado em Julgado em 02/04/2025
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de LIGIA MARINO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de VERONICA DE MARINO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de NORMA SUELI MARINO ALVES em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/02/2025 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/02/2025 23:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/02/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
30/01/2025 22:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/12/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
10/12/2024 16:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:37
Recebidos os autos
-
09/12/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/12/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 13:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Condomínio (10462) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734995-86.2024.8.07.0001 REQUERENTE: NORMA SUELI MARINO ALVES, VERONICA DE MARINO ALVES REQUERIDO: LIGIA MARINO ALVES Decisão Interlocutória Recebo à emenda de ID 214297098 e determino, portanto, o prosseguimento do feito, observando-se os termos e as diretrizes já estabelecidas na decisão de ID 208266532.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/10/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/10/2024 20:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Condomínio (10462) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0734995-86.2024.8.07.0001 REQUERENTE: NORMA SUELI MARINO ALVES, VERONICA DE MARINO ALVES REQUERIDO: LIGIA MARINO ALVES Decisão Interlocutória Verifico que a pretensão autoral demanda esclarecimentos e ajustes, sob pena de indeferimento.
Inicialmente, é necessário pontuar que a ação de dissolução de condomínio tem como escopo o julgamento da extinção do condomínio, conforme previsto no art. 1.322 do Código Civil, e não visa à imposição de uma proposta de divisão de bens entre os condôminos.
Assim, o processo deve se concentrar no julgamento da extinção do condomínio e, no seu desenvolvimento, as partes poderão ajustar as questões referentes à divisão dos bens em eventual conciliação e/ou mediação.
Diante disso, cabe à parte autora promover a devida correção dos pedidos constantes dos itens "b" e "c" da inicial, porquanto tais pleitos extrapolam o objeto da presente ação, tendo natureza cautelar, o que demandaria fundamentação baseada no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, conforme o item 1 da decisão de ID. 208266532, adequando os pedidos ao objeto da demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na citação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/09/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/08/2024 18:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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