TJDFT - 0711922-67.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 14:35
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/11/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/10/2024 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA CORREA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA CORREA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido da obrigação de fazer consubstanciado em excluir o nome da requerida como sócia do clube Estância Águas do Itiquira.
No mais, decido o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência de débitos da autora para com a parte requerida referentes ao contrato nº 24.937, devendo a parte requerida a se abster de realizar qualquer cobrança à requerente oriunda do tal contrato, por qualquer meio, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança indevida, a partir da intimação da presente sentença, sem prejuízo da restituição em dobro, caso haja pagamento.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se, a requerida, pessoalmente, em razão da obrigação de não fazer que ora lhe é imposta.
Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo com baixa. -
26/09/2024 19:11
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA CORREA FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA CORREA FERNANDES em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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09/07/2024 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2024 15:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/07/2024 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/07/2024 02:33
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2024 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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06/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/06/2024 04:56
Decorrido prazo de RAQUEL VILELA CORREA FERNANDES em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:11
Recebidos os autos
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24/05/2024 14:11
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/05/2024 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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