TJDFT - 0722483-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:20
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/08/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
21/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/08/2025 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:28
Deferido o pedido de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (EXEQUENTE).
-
12/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:05
Determinado o arquivamento
-
18/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/04/2025 13:16
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (EXEQUENTE) em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 14/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:08
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2025 20:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 20:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:43
Deferido o pedido de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (EXEQUENTE).
-
02/01/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
02/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:00
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 15:56
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (EXEQUENTE) em 03/12/2024.
-
06/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:37
Indeferido o pedido de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO - CPF: *49.***.*91-10 (EXECUTADO)
-
13/11/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:34
Indeferido o pedido de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO - CPF: *49.***.*91-10 (EXECUTADO)
-
11/11/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/11/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/11/2024 13:32
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO - CPF: *49.***.*91-10 (EXECUTADO) em 06/11/2024.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO em 06/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2024 10:15
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:15
Deferido o pedido de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (REQUERENTE).
-
08/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722483-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO REQUERIDO: WALLISON IAGO MOREIRA DE CASTRO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 17/07/2023, celebrou com a parte requerida contrato de locação do veículo MOBI/EASY 1.0, cor: BRANCA, ano/modelo: 2016/2017, placa: PAY-8500.
Sustenta ter-lhe sido o bem restituído em 20/11/2023, quando verificou a existência de pequenas avarias na estrutura metálica do automóvel e danos na junta do cabeçote do veículo.
Diz que o valor pago a título de caução pelo réu, fora utilizado para o reparo parcial dos danos verificados no bem.
Afirma, todavia, ter sido citado na ação judicial de nº 0713662-33.2024.8.07.0016, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2023, que ocasionou danos ao automóvel CHEVROLET/ÔNIX, placa: REK-2J64, de propriedade da empresa Boss locadora de Veículos LTDA – EPP, CNPJ nº 14.***.***/0001-79, autora nos aludidos autos, quando tomou conhecimento do evento envolvendo o veículo objeto do contrato de locação entre as partes.
Diz que sobreveio condenação judicial nos autos mencionados e, como proprietário do veículo responsável pelos danos, fora condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.150,34 (sete mil cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos) à locadora.
Alega que, como responsável direto pelo evento danoso, cabe ao réu a reparação dos danos verificados no automóvel do terceiro.
Pugna, assim, pela condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 7.150,34 (sete mil cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos).
O réu, embora citado e intimado para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo 3° Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 3º NUVIMEC (ID 210158867), não participou do ato (ID 210274920), não tendo apresentado qualquer justificativa para a ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Registre-se que era ônus do demandado produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil de 2015.
O réu, contudo, deixou de participar da audiência realizada, bem como de oferecer defesa e produzir a aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei 9.099/95.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e ante a ausência de impugnação específica por parte do requerido (art. 341, CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações do requerente de que no dia 17/07/2023 celebrou com o réu contrato de locação para o veículo MOBI/EASY 1.0, cor: BRANCA, ano/modelo: 2016/2017, placa: PAY-8500 e que durante a vigência do contrato o requerido envolveu-se em colisão de trânsito que ocasionou danos ao automóvel CHEVROLET/ÔNIX, placa: REK-2J64, de propriedade da empresa Boss locadora de Veículos LTDA – EPP, CNPJ nº 14.***.***/0001-79, que ajuizou em desfavor do autor a ação de nº 07136.3-33.2024.8.07.0016, em trâmite perante o Sexto Juizado Especial Cível de Brasília/DF.
Extrai-se dos autos nº 07136.3-33.2024.8.07.0016 que o condutor do automóvel MOBI/EASY 1.0, cor: BRANCA, ano/modelo: 2016/2017, placa: PAY-8500, ora réu, foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em 27/08/2023, tendo o requerente, na condição de proprietário do veículo descrito sido condenado ao pagamento da quantia de R$ 7.150,34 (sete mil cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), conforme se extrai da sentença de ID 202855783 (prova emprestada).
Desse modo, a despeito da solidariedade do autor perante o terceiro, na qualidade de proprietário do bem causador dos danos, sendo o réu responsável direto e primário pelo ressarcimento do dano, porquanto foi quem deu causa ao acidente de trânsito, estando na posse exclusiva do automóvel na data do sinistro, e deu ensejo à dívida existente em nome do demandante, caberá ao requerido o ressarcimento do valor a que fora condenado o autor ao pagamento, nos termos do art. 934 do Código Civil/CC.
Nesse contexto, com a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais, com sentença transitada em julgada, verifica-se a efetiva ocorrência de dano patrimonial ao requerente, mormente quando o feito nº 07136.3-33.2024.8.07.0016 já se encontra na fase de cumprimento de sentença, estando o demandante sujeito a constrição patrimonial, de modo que o acolhimento do pedido de reparação pelos danos materiais suportados pelo autor, no importe de R$ 7.150,34 (sete mil cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), relativa ao valor da condenação nos autos nº 0713662-33.2024.8.07.0016, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor a quantia de R$ 7.150,34 (sete mil cento e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação (19/07/2024) e, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (05/09/2024 – ID 210158867).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
19/09/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 20:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/09/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:44
Recebidos os autos
-
11/09/2024 19:44
Deferido em parte o pedido de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*66-70 (REQUERENTE)
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ALUISIO DOS SANTOS FIGUEIREDO em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
06/09/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2024 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:08
Recebidos os autos
-
19/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:52
Juntada de Petição de intimação
-
19/07/2024 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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