TJDFT - 0719168-75.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 16:53
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LORENA CORDEIRO DE LIMA E VARGAS em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IGOR GUIMARAES E VARGAS em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:42
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719168-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR GUIMARAES E VARGAS, LORENA CORDEIRO DE LIMA E VARGAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelos requerentes em que alegam a existência de omissão na sentença proferida, por não constar no julgado análise quanto às falhas nos sistemas de radares como causas para o atraso e consequentemente necessidade de aquisição de novas passagens pelos embargantes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste aos embargantes.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, os embargantes colimam alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta aos embargantes, caso queiram, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 20:13
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/02/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:52
Outras decisões
-
23/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LORENA CORDEIRO DE LIMA E VARGAS em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 11:16
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2024 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 21:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/10/2024 21:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2024 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/10/2024 02:17
Recebidos os autos
-
24/10/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2024 19:22
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 09:25
Outras decisões
-
08/10/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719168-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR GUIMARAES E VARGAS, LORENA CORDEIRO DE LIMA E VARGAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 2 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/10/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2024 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719168-75.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR GUIMARAES E VARGAS, LORENA CORDEIRO DE LIMA E VARGAS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO A procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica digitalizada que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
17/09/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 09:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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