TJDFT - 0786650-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:23
Deferido o pedido de LUIZ HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - CPF: *02.***.*20-72 (AUTOR).
-
06/02/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/02/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 22:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0786650-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Os autores narram, em síntese, que adquiriram passagem aérea junto a ré para viagem no dia 23/08/2024 com itinerário Brasília-Campo dos Goytacazes, e conexão em Campinas, tendo como horário de saída 06:30 e chegada prevista ao destino às 10:55 do mesmo dia.
Relatam que o voo inicial foi cancelado, o que resultou na perda da conexão em Campinas, tendo sido reacomodados em voo para destino diverso, Rio de Janeiro (aeroporto do Galeão), de onde tiveram que concluir a viagem por via terrestre (cerca de 300km de distância via táxi fornecido pela ré), tendo chegado ao destino apenas às 18:40 daquele dia.
Assim, pugnam pela condenação da ré ao pagamento de R$ 16.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo inicial dos autores foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, teria adotado as medidas necessárias para que os requerentes chegassem ao seu destino, fornecendo reacomodação para o destino mais próximo, assistência material, e disponibilizado táxi para o destino final dos autores (Campo dos Goytacazes), que inexiste falha na prestação do serviço, que cumpriu as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fatos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento no voo ter se dado em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora e sendo incapaz de afastar a responsabilidade civil no caso, não tendo a ré se desincumbido de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, os fatos descritos evidenciam falha no serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que torna possível a responsabilização pelos eventuais danos sofridos pelos consumidores, desde que efetivamente demonstrados. É forçoso reconhecer que houve falha na prestação de serviços da companhia aérea ré, conforme já explanado, ante a negligência em cumprir o contrato de transporte aéreo nos termos avençados, com o cancelamento de voo sem qualquer aviso prévio, tendo reacomodado os autores para voo com destino a localidade diversa da inicialmente contratada, ensejando na necessidade dos autores percorrerem o trecho final da viagem por via terrestre (fato este que foge por completo a expectativa dos consumidores que realizam contratação de transporte aéreo), cerca de 300km do Rio de Janeiro para Campo dos Goytacazes, resultando, ainda, em um atraso de cerca de 08h na chegada ao destino final em relação ao horário inicialmente previsto, fatos que são agravados por se tratarem de pessoas idosas.
Assim, a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir nos demandantes sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhes causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - CANCELAMENTO DE VOO - FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de conhecimento em que o autor postula indenização por danos morais e materiais em razão de cancelamento de voo.
Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID 63406203).
Em suas razões recursais (ID 63406206), a empresa aérea alega que o cancelamento do voo inicialmente contratado pelo autor foi devido à manutenção da aeronave e que forneceu a acomodação devida ao autor e o realocou no voo seguinte disponível.
Afirma ter cumprido as normas da ANAC, motivo pelo qual reputa indevida a indenização por dano moral.
Subsidiariamente, pede a redução do montante. 2.
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
E ainda, de acordo com o art. 14, CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 3.
Incontroverso nos autos que o voo inicialmente contratado pelo autor partia de SINOP/MT, fazia conexão em Cuiabá/MT e tinha como destino final Brasília/DF, em 28/11/2022, todavia, o último trecho foi cancelado e os passageiros foram reacomodados em outro voo, todavia, com destino a Goiânia/GO e o trecho para Brasília foi realizado por via terrestre.
Assim, a chegada ao destino final, prevista inicialmente para 9h da manhã, apenas ocorreu às 14h (IDs 63406172, 63406174, 63406175). 4. É de se notar que ocorrendo alguma circunstância que impeça o voo no horário marcado, é dever da companhia aérea buscar atender o passageiro e cumprir o contrato de levá-lo ao seu destino, em segurança, o quanto antes, colocando-o o primeiro voo seguinte, ainda que de outra companhia aérea. 5.
A ré,
por outro lado, não comprovou o fornecimento de assistência, em razão do cancelamento, descumprindo as determinações do art. 27 da Resolução n.º 400 da ANAC. 6.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, como exige o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 7. É certo que a realocação dos passageiros em voo para destino diverso do inicialmente contratado, para então, chegar ao destino final por via terrestre, configura prestação do serviço de transporte em condições diversas daquelas inicialmente contratadas e ultrapassa o mero descumprimento contratual e o simples aborrecimento cotidiano.
Isso porque, conforme regras da experiência comum (art. 5º da Lei n.º 9.099/95), a inserção de mais um trecho na viagem, que ainda teve de ser finalizada por via terrestre, aumento em 5 horas o tempo de deslocamento, deixa os passageiros cansados e frustrados. 8.
Diante das circunstâncias dos fatos, cancelamento do voo, descumprimento contratual e chegada ao destino 5 horas após o horário previsto, resta caracterizado o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor. 9.
Com efeito, o abalo não exige gravidade extrema, mas pode corresponder a uma compensação pelo incômodo ocasionado e que fuja da situação de normalidade, servindo como punição do ofensor com o fim de desestimular condutas da mesma natureza, ainda que pela simples tomada de postura mais diligente na prestação de seus serviços. 10.
O arbitramento de indenização por dano moral não obedece a critério estrito de legalidade, sendo impossível a quantificação tabelada do prejuízo decorrente da violação a direito subjetivo da personalidade, pois impossível de equiparação econômica.
Atento às diretrizes acima elencadas, observo que o valor da indenização por danos morais fixado na origem em R$ 5.000,00, se mostrou excessivo às circunstâncias do caso e merece ser reduzido para valor adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nessa tarefa, reputo que o valor de R$ 4.000,00 é justo para compensá-lo. 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO apenas para reformar em parte a sentença e reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), permanecendo inalterados os demais termos do decidido. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.” TJDFT, Acórdão 1937051, 0708777-61.2024.8.07.0020, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/10/2024, publicado no DJe: 04/11/2024.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pelos autores, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 3.500,00 para cada autor, totalizando R$ 7.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pelas vítimas, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 3.500,00 a cada autor, totalizando R$ 7.000,00, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/12/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:03
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2024 01:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2024 01:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0786650-52.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE ANDRADE DA SILVA, ROSEMARI FONSECA CHAVES ANDRADE DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 19/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/JK6KVr ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:57:11. -
27/09/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/09/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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