TJDFT - 0710065-89.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:59
Juntada de comunicação
-
30/06/2025 18:49
Juntada de carta de guia
-
30/06/2025 17:41
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
26/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 10:58
Juntada de comunicações
-
25/06/2025 12:32
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/11/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/11/2024 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:34
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:29
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 19:25
Juntada de Alvará de soltura
-
29/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:33
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/10/2024 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
25/10/2024 18:37
Revogada medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo para Sob sigilo
-
21/10/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 09:25
Juntada de comunicação
-
14/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMPLA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0710065-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO AQUINO CARVALHO, dando-o como incurso nas penas do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e no art. 147, caput, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; todos na forma do art. 5º, inciso III; e do art. 7º, inciso II, IV e V, ambos da Lei n. 11.340/2006 Por fatos anteriores, foram deferidas as medidas protetivas nos autos nº 0709120-05.2024.8.07.0005 (ID. 201805662), os quais não são correlatos ao presente feito.
O réu teve a sua a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva pelo juízo de custódia, conforme ID 204385380, ante o descumprimento das medidas protetivas de urgências deferidas em seu desfavor, oportunidade em que, ameaçou, por meio de palavras, a vítima A.
G.
D.
L., sua namorada, de causar-lhe mal injusto e grave.
A exordial acusatória foi recebida em 01.082024, ocasião em que, entre outras providências, foi determinada a citação do acusado (decisão de ID 206160697).
O réu foi pessoalmente citado (ID 210020778) e apresentou, por intermédio de advogado constituído, a correspondente resposta à acusação (ID 212899258).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: “ Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
No caso em análise, o réu foi preso pelo descumprimento de medidas protetivas anteriormente deferidas.
A prisão preventiva foi fundamentada, entre outros elementos, nas declarações da vítima, a qual narrou que “Namora com THIAGO há quatro meses, desde essa época moram juntos, porém, há um mês saiu da casa dele e alugou outra para morar com sua filha.
Não tem filhos em comum.
THIAGO usa drogas e álcool, é usuário de crack e cocaína, tem sofrido bastante com este relacionamento.
Já fora agredida em outras ocasiões, o que gerou o registro da ocorrência anterior e a decisão judicial de medidas protetivas no mês passado.
Desde sexta-feira, THIAGO tem entrado na casa da declarante, que não respeita as medidas protetivas, acusando a declarante de traição, que ela está com outro macho, que ela vai pagar caro, que vai arrancar o escalpo dela.
Não aguenta mais tanta ameaça, pois está com muito medo.
Hoje estava em casa, com a presença de THIAGO, a contragosto, pois ele a obrigou aceitá-lo lá na sua casa.
Como a declarante não queria que ele fosse preso, não chamou a PMDF, mas hoje foi a gota d’água.
THIAGO, bastante bêbado e drogado, começou a quebrar as coisas da residência da declarante, como guarda-roupas, fogão e espelho, além de xingá-la de vagabunda, filha da puta e piranha.
Falou que iria matar a vítima, que iria arrancar o escalpo dela, o que fez com que a declarante fugisse para a casa da sogra, mãe de seu ex-marido.
Ainda assim, THIAGO fora até a casa da sogra e continuou a ameaçá-la, o que fez com que a declarante ligasse para a PMDF.
Apresentou as medidas protetivas para a PMDF, que o prendeu e o conduziu para esta DP.
THIAGO está neste momento, transtornado de tanta droga, ele fica violento desse jeito que ele fez na Delegacia, é o tempo todo assim.”.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, MANTENHO a prisão preventiva de THIAGO AQUINO CARVALHO, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
03/10/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/09/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
30/09/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 19:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Processo n.º 0710065-89.2024.8.07.0005 Número do processo: 0710065-89.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO AQUINO CARVALHO CERTIDÃO Fica a Defesa Técnica intimada para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo legal.
MARTA GEANE DE MOURA PIRES Servidor Geral -
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 12:19
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
01/08/2024 19:01
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/07/2024 14:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 14:42
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina
-
19/07/2024 09:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/07/2024 09:03
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:18
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/07/2024 15:17
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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17/07/2024 15:17
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 09:34
Juntada de gravação de audiência
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17/07/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/07/2024 11:34
Juntada de laudo
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 19:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/07/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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