TJDFT - 0719087-29.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2024 04:58
Processo Desarquivado
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01/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:18
Homologada a Transação
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23/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0719087-29.2024.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL RICARDO BARALDI DE CASTRO REQUERIDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO De ordem, tendo em vista que o acordo foi trazido aos autos somente pela parte ré, fica a parte autora intimado(a) para dizer se reconhece e/ou concorda com os termos nele expressos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não homologação do acordo.
Fica desde já cancelada a audiência de Conciliação.
Segunda-feira, 21 de Outubro de 2024 -
22/10/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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21/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:23
Outras decisões
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27/09/2024 08:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/09/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719087-29.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCEL RICARDO BARALDI DE CASTRO REQUERIDO: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DECISÃO Intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, a procuração apresentada com a inicial não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica que se vale do envio de fotografia, dados de geolocalização, e-mail, usuário e senha e dados do dispositivo eletrônico, que não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que as assinaturas eletrônicas inseridas a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” não são realizadas por certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada e, portanto, também, não atendem ao disposto no artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Águas Claras, 17 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/09/2024 12:26
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/09/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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