TJDFT - 0713052-98.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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29/05/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/05/2025 16:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 13:18
Recebidos os autos
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27/04/2025 13:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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13/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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07/02/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2025 14:17
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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23/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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19/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0713052-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RENATO DE ASSIS PEREIRA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, cumprindo a(s) determinação(ões) precedente(s).
BRASÍLIA, 28 de outubro de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
28/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PEREIRA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0713052-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RENATO DE ASSIS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido formulado por RENATO DE ASSIS PEREIRA para retificar o assento de casamento e fazer constar que o nome do genitor do nubente é FRANCISCO ASSIS ELPIDIO.
Os autos estão instruídos com a certidão de casamento do requerente (ID 211859611) e CNH (ID 211859614), bem como RG do genitor, Francisco Assis Elpidio (ID 211859613, páginas 1/2). É o relatório.
Decido.
Indefiro a tutela antecipada de evidência, tendo em vista que não foi demonstrado pelo requerente que o pedido contempla qualquer das hipóteses elencadas no artigo 311 do CPC, tampouco seria cabível a tutela antecipada de urgência, uma vez que é patente a incompatibilidade com a segurança jurídica inerente aos registros públicos.
Intime-se o requerente para juntar aos autos: 1.1. o comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda, a fim de atestar a hipossuficiência; 1.2. certidão de nascimento do requerente, Renato de Assis Pereira, e do genitor, Francisco Assis Elpidio; 1.3. declaração de de anuência (ciência) de Claudilândia da Cunha BArcellos, com firma reconhecida ou acompanhada com documento de identificação, considerando que é interessada na alteração do seu assento de casamento (art. 721/CPC); Caso o registro de nascimento do requerente contenha o mesmo erro que consta no registro de casamento, emende-se a inicial para requerer a retificação.
Verifica-se que o requerente possui o sobrenome paterno “Pereira”, objeto da retificação, esclareça se pretende alterar o nome para Renato de Assis Elpídio.
Prazo: 15 dias.
Retire-se o sigilo dos autos, uma vez que não há pedido neste sentido e não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta 7 -
27/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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25/09/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0713052-98.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em que a parte autora pretende retificar a sua certidão de nascimento.
Verifico que a presente demanda se refere diretamente a ato de registro público, devendo ser processada perante o Juízo da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 31 da Lei n.º 11.697/2008.
Art. 31.
Compete ao Juiz de Registros Públicos: I – inspecionar os serviços notariais e de registro, velando pela observância das prescrições legais e normativas, e representar ao Corregedor quando for o caso de aplicação de penalidades disciplinares; II – baixar atos normativos relacionados à execução dos serviços notariais e de registro, ressalvada a competência do Corregedor; III – processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmos; (Grifo nosso) IV – fixar orientação no tocante à escrituração de livros, execução e desenvolvimento dos serviços, segundo normas estabelecidas pela Corregedoria-Geral da Justiça.
A toda evidência, não se trata de matéria afeta a competência das Varas de Família, não se enquadrando a presente demanda em nenhuma das hipóteses de competência das Varas de Família, prevista no art. 27 da Lei n.º 11.697/2008.
Atraída, pois, a competência da Vara de Registros Públicos, nos termos dos art. 31 da Lei n.º 11.697/2008.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda à Vara de Registros Públicos do Distrito Federal.
Remetam-se os autos imediatamente ao referido juízo, com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. -
24/09/2024 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/09/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:01
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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