TJDFT - 0741782-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 17:12
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BARBARA SILVEIRA MATSUURA em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 10:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741782-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA SILVEIRA MATSUURA REU: BANCO DO BRASIL SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO MÍNIMO EXISTENCIAL Nos termos do Art. 54-A, § 1º do CDC, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
O Decreto 11.150/2022, por sua vez, estabelece o mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Assim, nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a requerente para, em 15 dias, se manifestar sobre seu interesse de agir, em face da disposição do art. 3º, do decreto 11.150/2022. 2) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Observo que as custas de ingresso não foram recolhidas em face da alegação de miserabilidade jurídica.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora, para a concessão da gratuidade, não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira da parte.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a autora é servidor público federal e, segundo portal da transparência, recebe remuneração líquida superior a R$ 11.000,00.
Na hipótese vertente, necessário se faz o controle judicial de modo a impedir que o benefício seja deferido indistintamente a quem dele não necessita.
Da análise dos documentos que forem juntados, será possível averiguar se a parte tem ou não condições de arcar com as custas de ingresso, as quais, na Justiça do Distrito Federal, tem a modicidade por característica.
Ademais, é comum, pela natureza e objeto desse tipo de lide, as partes pretenderem furtar-se aos ônus de eventual sucumbência.
Posto isso, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Alternativamente, venha aos autos o comprovante de recolhimento das custas de ingresso.
Atente a Serventia que, em caso de recolhimento das custas iniciais ou (in)deferimento do pedido, deverá ser atualizada a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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