TJDFT - 0706464-24.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 21:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CUNHA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Petição.
-
13/05/2025 09:42
Expedição de Petição.
-
29/04/2025 02:50
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706464-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
F., DOUGLAS FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LORENA FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir aplicação do direito sobre o correto valor da condenação em honorários advocatícios.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 10:51
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 22:17
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/02/2025 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
15/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 18:37
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:37
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA DA CUNHA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA FERNANDES em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706464-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
F., DOUGLAS FERREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: LORENA FERREIRA FERNANDES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC/2015, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 21 de setembro de 2024 15:47:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 22:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 20:17
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:32
Outras decisões
-
19/05/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/04/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2023 17:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:19
Declarada incompetência
-
11/04/2023 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
11/04/2023 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2023 08:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
14/03/2023 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/02/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2023 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a M. F. F. - CPF: *17.***.*29-79 (RECONVINTE).
-
13/02/2023 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/02/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
12/02/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 07:08
Recebidos os autos
-
12/02/2023 07:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2023 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/02/2023 05:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2023 04:21
Recebidos os autos
-
12/02/2023 04:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 04:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/02/2023 03:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2023 03:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2023 03:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2023 03:46
Recebidos os autos
-
12/02/2023 03:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/02/2023 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
12/02/2023 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773822-24.2024.8.07.0016
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Espaco Lavorato Psicologia LTDA
Advogado: Rodrigo de SA Queiroga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2025 22:20
Processo nº 0706137-11.2021.8.07.0014
Filipe Henrique Rodrigues da Costa Ferna...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Lorrane Ribeiro Rodrigues Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 21:30
Processo nº 0706137-11.2021.8.07.0014
Filipe Henrique Rodrigues da Costa Ferna...
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Danilo Lacerda de Souza Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:51
Processo nº 0727615-06.2024.8.07.0003
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Vinicius Aurelio da Silva Prado
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:08
Processo nº 0700244-58.2024.8.07.0006
Guilherme Gennari Sobrinho
Cartao Brb S/A
Advogado: Carolina Gennari Sobrinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 12:28