TJDFT - 0708465-11.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:58
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/04/2025 11:03
Recebidos os autos
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13/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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22/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708465-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO MOREIRA GOMES REU: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
De partida, em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 108785325).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.).
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em questão.
Adiante, destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em comento.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 13:30:24.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/09/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 20:01
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA GOMES em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:35
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:31
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 00:55
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:55
Outras decisões
-
21/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 01:37
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 01:37
Outras decisões
-
23/01/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 12:30
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2022 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/11/2022 17:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 00:37
Recebidos os autos
-
16/11/2022 00:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 19:06
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 18:48
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:04
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 23:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/08/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:51
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 17:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 07:51
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:25
Recebidos os autos
-
25/05/2022 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/02/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/02/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2022 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2022 21:40
Juntada de Certidão
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15/12/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 14:39
Recebidos os autos
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14/12/2021 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/12/2021 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2021 14:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2021 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 21:01
Recebidos os autos
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01/12/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/11/2021 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2021 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2021 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 17:17
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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