TJDFT - 0740935-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 15:05
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Art. 99 do CPC.
Pedido de gratuidade de justiça.
Hipossuficiência não comprovada.
Presunção relativa.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 3.
O magistrado poderá indeferir o pleito de gratuidade de justiça quando houver nos autos elementos que denotam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4.
A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência é relativa, podendo ser elidida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. 5.
Uma vez que não comprovada a hipossuficiência, a medida que se impõe é o indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça.” _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 1.7.2016; TJDFT, Acórdão 1208650, Rel.
Desa.
Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 22/10/2019; TJDFT, Acórdão 1186110, Rel.
Desa.
Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, DJE 23/07/2019. -
11/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:44
Conhecido o recurso de ERISTEUDA ALVES DE ARAUJO - CPF: *13.***.*29-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/11/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0740935-35.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERISTEUDA ALVES DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por ERISTEUDA ALVES DE ARAUJO contra a decisão proferida na ação indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu a gratuidade da justiça.
A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Defende que os documentos apresentados comprovam o direito ao benefício postulado.
Requer, então, a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão.
Sem preparo, em razão do objeto do recurso. É o relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, uma vez que interposto contra decisão que versa sobre rejeição do pedido de gratuidade de justiça. (art. 1.015, V do CPC).
Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, admito o recurso e passo a análise do pedido liminar.
Os requisitos para a antecipação da tutela recursal são os mesmos do art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, vislumbro o preenchimento de tais requisitos, pois embora a autora não tenha comprovado a hipossuficiência alegada, salienta-se que o não recolhimento das custas iniciais, nesse momento, acarretará a extinção do processo.
Na hipótese, é cediço que, para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não basta apenas a alegação de insuficiência de recursos, sendo imprescindível que a parte requerente apresente documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, nos exatos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Ademais, a Defensoria Pública do DF adota o limite de renda familiar de até cinco salários-mínimos para o atendimento dos necessitados (art. 4º da Resolução n.º 271/2023), critério que pode servir de parâmetro para a concessão do benefício, como forma inclusive de se manter a igualdade de tratamento dos jurisdicionados pela Defensoria Pública e por advogados escolhidos pelos jurisdicionados.
Assim, embora ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, concedo efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar eventual extinção prematura do processo.
Intimem-se, inclusive a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
27/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:18
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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26/09/2024 16:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/09/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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