TJDFT - 0712093-30.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:40
Juntada de comprovante de depósito judicial (bankjus)
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17/01/2025 15:40
Juntada de Alvará de levantamento eletrônico (bankjus)
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01/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO DARCS FERNANDES COSTA em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0712093-30.2024.8.07.0005 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: CAMILA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A requerente, Camila Pereira da Silva, pleiteia a restituição do valor de R$ 1.350,00 (um mil trezentos e cinquenta reais), quantia esta paga a título de fiança para garantir a soltura de Vinícius Pereira Souza, nos autos de processo anterior (nº 0711206-80.2023.8.07.0005).
O valor foi recolhido em 12 de agosto de 2023, conforme comprovado pela certidão ID 169046262.
Em 25 de junho de 2024, sobreveio sentença absolutória em favor do acusado, que transitou em julgado em 02 de julho de 2024, conforme decisão ID 202714960, não havendo recurso ministerial pendente.
O Ministério Público, em manifestação datada de 12 de setembro de 2024 (ID 210909813), não se opôs ao pedido de restituição da fiança.
Ressalte-se que os autos do processo de referência nº 0711206-80.2023.8.07.0005 foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) para apreciação de recursos, como consta no histórico processual. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 337 do Código de Processo Penal, a restituição da fiança deve ocorrer quando há absolvição do acusado ou extinção da ação penal, conforme segue: Art. 337 CPP: “Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste código.” No caso em análise, a sentença absolutória já transitou em julgado, e a restituição do valor pago a título de fiança é medida que se impõe, uma vez que não há qualquer penalidade ou descumprimento das condições impostas à fiança pelo acusado.
Ademais, não há nos autos qualquer manifestação contrária por parte do Ministério Público, corroborando o direito da requerente à restituição da quantia depositada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 337 do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição do valor de R$ 1.350,00, corrigido monetariamente, a ser realizado por meio de expedição de alvará de levantamento em favor da requerente Camila Pereira da Silva.
Caso não seja possível o cumprimento imediato desta decisão, em razão da remessa dos autos nº 0711206-80.2023.8.07.0005 ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, determino que o cumprimento da presente decisão seja realizado assim que os autos retornarem ao juízo de origem.
O requerente deverá os dados bancários de Camila (PIX/CPF), no prazo de cinco dias, para a efetivar o depósito.
A Serventia deverá certificar a impossibilidade de cumprimento, independentemente de nova conclusão.
Sem custas processuais, diante da concessão da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
17/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:41
Deferido o pedido de CAMILA PEREIRA DA SILVA - CPF: *29.***.*71-00 (REQUERENTE).
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12/09/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/09/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/09/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 03:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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