TJDFT - 0739855-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:54
Outras decisões
-
03/06/2025 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 21:58
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO MARTINS COELHO em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:55
Outras decisões
-
21/03/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:29
Outras decisões
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11/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ROBISON BARBOSA DE SOUZA em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739855-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ROBISON BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária.
O pagamento dos honorários periciais, no âmbito da Justiça do Distrito Federal, é realizado na forma da Portaria Conjunta 116, de 08 de agosto de 2024, do TJDFT, regulamentada com fundamento no § 3º do art. 95 do CPC, na Resolução CNJ 127, de 15 de março de 2011 e na Resolução CNJ 232, de 13 de julho de 2016.
Assim, NOMEIO como perito do Juízo o Sr.
MARCELO SOARES OLIVEIRA - [email protected] -(61) 98471-9798, nos termos do art. 465 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação da experta, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Advirta-se que o pagamento de honorários de perito, havendo disponibilidade de recursos, será custeado, em parte ou integralmente, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), nos termos do artigo 2º da Portaria Conjunta 110/2024 - TJDFT, fixados de acordo com o anexo único, tabela II, do referido ato normativo, ou seja, no valor mínimo de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nova centavos), considerando de tratar de perícia de engenharia.
Caso entenda que o trabalho deva ser remunerada em valor superior, a Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos e mediante dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração em até 5 (cinco) vezes, sem poder, todavia, ultrapassar o valor bruto de R$ 1.994,06 (mil e novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), independentemente do valor fixado pelo Juiz, que considerará a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, conforme disposto na Portaria Conjunta 116/2024 (artigos 3º e 4º).
Neste caso, o perito deverá apresentar proposta de pagamento da diferença acima deste teto, quando então, ouvidas as partes, fixarei o valor definitivo a ser pago.
Se o vencedor da demanda for beneficiário da justiça gratuita, a parte sucumbente, após o trânsito em julgado, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, caso não seja também beneficiária da justiça gratuita (art. 7º, idem).
O teto não implica em homologação dos honorários nos valores da Portaria Conjunta 116/2024 do TJDFT, mas para os limites de pagamento a serem efetuados pelo Poder Público em favor da parte beneficiária de gratuidade de Justiça.
Portanto, há possibilidade de cobrança de valores excedentes ao limite estabelecido e devidamente homologados pelo Juízo, em caso de alteração da situação financeira do devedor ou mesmo de sucumbência da parte não beneficiária de gratuidade judiciária, desde que requerida dentro do prazo legal.
Intime-se o perito nomeado.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários da experta, nos termos estabelecidos pela mencionada Portaria.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 18:43
Outras decisões
-
07/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/12/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:22
Outras decisões
-
11/12/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/12/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739855-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ROBISON BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda (ID 214289788) e, em deferência à cooperação processual, determino a retificação do polo passivo para o DISTRITO FEDERAL.
Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se no sistema.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, fazendo-se constar no polo passivo exclusivamente o DISTRITO FEDERAL.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:04
Outras decisões
-
14/10/2024 14:04
Concedida a gratuidade da justiça a ROBISON BARBOSA DE SOUZA - CPF: *00.***.*52-98 (REQUERENTE).
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14/10/2024 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
11/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/10/2024 19:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739855-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Atos Unilaterais (7694) REQUERENTE: ROBISON BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Primeiramente, faculto a emenda à peça inicial para que a parte autora, nos termos do art. 319 do CPC: Indique o polo passivo da lide a pessoa jurídica correta, uma vez que a Secretaria de Estado de Saúde não tem personalidade jurídica para constar no polo passivo da lide.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou apresentação deficiente irá importar no indeferimento da petição inicial.
Venha nova petição inicial.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 09:41
Recebidos os autos
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19/09/2024 09:41
Outras decisões
-
18/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/09/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2024 14:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:58
Declarada incompetência
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18/09/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/09/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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