TJDFT - 0709594-41.2022.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:48
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709594-41.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANDERSON CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação executiva entre as partes epigrafadas.
Houve a purga da mora extrajudicialmente, conforme noticia o exequente ao ID 212008805.
Essa é a síntese relevante da marcha processual.
Passo a fundamentar e decidir.
Conforme lição de Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 18ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 118): “A segunda ‘condição da ação’ é o interesse de agir, também chamado ‘interesse processual’.
Este não se confunde com o interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo.
Pode-se definir o interesse de agir como a ‘utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante’.
Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível.
O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária.
Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada”.
O referido posicionamento doutrinário aplica-se ao presente caso concreto, sendo nédia a perda superveniente do interesse de agir em relação a esta execução, na medida em que houve a purga da mora extrajudicialmente.
Não há mais utilidade ao provimento jurisdicional esperado.
Gizadas essas breves considerações, com espeque no art. 337, §5º, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do interesse de agir para EXTINGUIR ESTA DEMANDA POR PERDA DE OBJETO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma normativo.
Sem custas finais, ex vi do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
A restrição RENAJUD de ID 132382696 foi removida[1] nesta oportunidade.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no Diário de Justiça ou ciência do parceiro eletrônico, em razão da ausência de interesse recursal.
Provimento jurisdicional datado e assinado conforme certificação digital. 5 [1] RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 24/09/2024 - 14:21:07 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA - Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Nro do Processo 07095944120228070006 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL Comarca/Município BRASILIA Órgão Judiciário SEGUNDA VARA CIVEL DE SOBRADINHO Juiz Retirada CLARISSA BRAGA MENDES Para o processo: 07095944120228070006 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição JEH1911 DF I/RENAULT FLUENCE DYN20A ABEL ALVES DE LIMA NETO CIRCULACAO 26/07/2022 -
26/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
24/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/09/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
07/09/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
06/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 05:43
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 18:27
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:27
Outras decisões
-
25/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/06/2024 04:29
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 14:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 07:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/02/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
22/02/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 03:24
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:21
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
17/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/08/2023 16:03
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:49
Outras decisões
-
29/06/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/06/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/04/2023 07:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
26/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:02
Outras decisões
-
21/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/03/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 04:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/12/2022 15:29
Recebidos os autos
-
23/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/12/2022 12:15
Recebidos os autos
-
23/12/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
23/12/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 22:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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