TJDFT - 0739366-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 11:16
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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11/06/2025 19:19
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:19
Outras decisões
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29/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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27/05/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/05/2025 11:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739366-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o requerido para se manifestar sobre o documento de ID. 235358242, que indica o descumprimento da obrigação de fazer.
Sem prejuízo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID. 229124765.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:28
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:28
Outras decisões
-
12/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) determinar à parte requerida que se abstenha de realizar quaisquer descontos automáticos na conta corrente/salário da autora; b) condenar a parte ré a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a contar da citação.
Confirmo a decisão antecipatória de tutela.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, "caput" e § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Luisa Abrão Machado Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 19:28
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:28
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:55
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0739366-93.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 12/11/2024.
LARISSA RIBEIRO DE MENEZES CARVALHO Servidor Geral -
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:47
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
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11/11/2024 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:36
Outras decisões
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23/09/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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23/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739366-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 11/11/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 19/09/2024 09:08 KEILA KOTAMA PAIXAO -
19/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739366-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NEIDE MAGALHAES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Maria Neide Magalhães Oliveira em face do BRB Banco de Brasília S.A.
Narra a autora, em síntese, que: i) teve seu salário integralmente retido pelo banco, sem aviso prévio, a partir de 02/09/2024, para quitação de uma dívida decorrente de uso de cartão de crédito; ii) a retenção automática do salário a deixou sem recursos para sustentar a si e a seu filho autista, violando seu direito ao mínimo existencial; e iii) reconhece a existência da dívida, mas o réu não poderia ter retido a totalidade de seu salário.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a devolução do salário retido. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O c.
STJ, no julgamento do Tema 1.085 sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
REsp 1.863.973-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 09/03/2022.
Nas razões de decidir do repetitivo, foi destacado no voto do ministro relator que, no empréstimo consignado, o desconto ocorre diretamente na folha de pagamento, sem nenhuma ingerência do mutuário (autorização irrevogável e irretratável de descontos) e, por isso, há o limite de comprometimento da renda para não inviabilizar a sua subsistência e de sua família.
Já no mútuo bancário comum, a cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente decorre de livre manifestação de vontade e é passível de revogação pelo mutuário.
Dessa forma, o mutuário tem em seu poder mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, pois possui livre acesso e disposição sobre todo o numerário, nada obstante possa vir a ser responsabilizada pelos prejuízos que causar à instituição financeira.
Ao final, conclui que o desconto em conta-corrente não se equipara à constrição de salários, tendo em vista que a instituição financeira não ostenta poder de império para tanto e, ainda, porque não incide, propriamente, sobre a remuneração, mas sobre o numerário existente.
Portanto, nos termos desse precedente obrigatório, não há fundamento para a limitação dos descontos em conta-corrente ao percentual da remuneração da autora, tendo em vista que, nos mútuos comuns, não há limite legal para o comprometimento de renda.
Em que pese não caber a limitação legal para o desconto na conta corrente da autora, nos termos da jurisprudência deste TJDFT, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BLOQUEIO CAUTELAR ANTECIPADO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
De acordo com o Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Trata-se de ação conhecimento ajuizada pelo autor, que alega a contratação de empréstimo consignado com o banco réu em 03/12/2015, no valor de R$ 16.900,00, a ser quitado em parcelas de R$ 446,15 a serem descontadas em seu contracheque de 10/2/2016 até 10/1/2024.
Aduz que, em 01/07/2019, solicitou exoneração do cargo e os pagamentos do empréstimo passaram a ser efetuados em sua conta corrente.
Afirma que, em 28/3/2023, seu saldo estava negativo em R$ 18.640,85, sob a rubrica ?pagamento empréstimo CDC?, cujos pagamentos mensais haviam sido suspensos três anos antes sem qualquer explicação da instituição financeira.
Aduz que, nos meses subsequentes, seu salário foi aprovisionado integralmente para quitar o débito.
Pede a condenação do réu a: limitar o pagamento do empréstimo ao valor mensal contratado originalmente, devolver-lhe em dobro seus proventos ilegalmente retidos e pagar-lhe indenização por danos morais. 3.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) obrigar o réu a adequar os débitos na conta corrente do autor ao valor mensal originalmente contratado de R$ 446,15, da prestação n. 57 até a de n. 96, ?abstendo-se de transferir ao autor os encargos advindos de suposta inadimplência do empréstimo?, b) condenar o réu a restituir ao autor o valor de R$ 10.950,56 (descontados os valores já levantados pelo autor, decorrentes da concessão da tutela antecipada); e c) condenar o réu a pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (ID 55447573).
Em suas razões recursais (ID 55447575), o banco alega que o contrato de crédito consignado depende da existência de um convênio entre a fonte pagadora e a instituição financeira para desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento.
Em caso de eventual ausência de margem, haverá ?amortização do residual por meio de saldo em conta corrente, conforme validamente ajustado e expressamente autorizado nos termos do §1º do artigo 24 do Decreto nº 60.435/2014?.
Defende que o valor em conta corrente não possui natureza alimentar e que não deve ser aplicador qualquer limitador legal aos descontos realizados diretamente em conta corrente.
Defende inexistente o dano moral e, subsidiariamente, a abusividade do montante fixado.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 55447583). 4.
Embora não juntado aos autos o instrumento contratual, incontroversa nos autos a existência de contrato de empréstimo consignado em contracheque entabulado entre as partes, em 03/12/2015, no valor de R$ 16.900,00, a ser quitado em 96 parcelas de R$ 446,15, com vigência prevista entre 10/2/2016 e 10/01/2024.
Ainda, incontroversos (por falta de impugnação específica do réu) os fatos de que: a) as parcelas do empréstimo continuaram a ser pagas, mediante débito em conta corrente, após a exoneração do autor do cargo que ocupava no momento de realização do mútuo; b) o banco deixou de efetuar os débitos na conta corrente em 2020 e, em 28/6/2023, aprovisionou todo o salário do autor (R$ 3.608,41) para pagamento do débito remanescente do empréstimo (valor de R$ 15.057,66 - ID 55444008), acrescido de juros de mora, sem qualquer notificação prévia (ID 55444006 - Pág. 3).
Ainda, comprovado pelo demonstrativo de evolução da dívida (IDs 55447459 e 55447459), que: as parcelas de n. 44 a 53 foram descontadas na conta corrente do autor após sua exoneração, apesar de não ter havido o desconto em folha de pagamento no novo cargo ocupado pelo autor; houve, de fato, suspensão do débito em conta corrente das parcelas em junho/2020; tendo sido descontadas as parcelas de n. 54 a 56 apenas em 03/03/2021, oportunidade em que houve nova suspensão da cobrança pela instituição financeira, que não justificou, tampouco informou o autor.
Por fim, em 28/6/2023, ocorreu o aprovisionamento integral da remuneração do correntista para pagamento do montante total do empréstimo em razão do vencimento antecipado da dívida. 5.
Verifica-se que o correntista não impugnou, após sua exoneração, que as parcelas do mútuo continuassem a ser descontadas de sua conta salário.
A celeuma cinge-se ao vencimento antecipado da dívida e à retenção integral da remuneração do autor. 6.
No caso, o quadro fático evidencia inexistência de inadimplência do consumidor, mas suspensão unilateral dos débitos pela própria instituição financeira, motivo pelo qual não se justifica a antecipação integral do vencimento da dívida pelo banco. 7.
Do mesmo modo, a retenção integral do salário do autor com o fito de adimplemento do mútuo também se mostra abusiva, conforme entendimento do TJDFT. 8.
Precedentes: ?APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL CO VALOR DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária do devedor sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio de mútuo. 2.
A retenção integral do salário do devedor deve ser vista como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal. (...)?. (Acórdão 1314292, 07016302920208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); ?APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETÉRITO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 2.
Na hipótese, as partes não instruíram o feito com o contrato de mútuo originário, qual seja, aquele que deu origem aos descontos impugnados na inicial.
Portanto, não se fez possível constatar a existência de cláusula autorizativa de descontos das parcelas de empréstimo em saldo residual, seja existente em conta corrente, seja em conta salário. 3.
Em que pese a ausência do instrumento contratual firmado pelas partes, restou incontroverso a existência da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo. 4.
A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada.
Precedentes STJ e TJDFT. 5.
No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso.
De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor.
Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida (...)?. (Acórdão 1791915, 07105192520228070010, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 15/1/2024), ?RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 STJ.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RETENÇÃO SUBSTANCIAL DO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LIMITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos autorais e determinou ao banco requerido limitar os descontos referentes aos contratos de empréstimos firmados com o requerente, inclusive os consignados em, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua remuneração, ficando o banco réu autorizado a adequar a quantidade de parcelas ao valor mensal limitado. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Sem contrarrazões. 3.
Alega o autor, na origem, estarem sendo debitadas em seu contracheque e em conta corrente parcelas de empréstimos contraídos junto ao banco requerido que atingiram a integralidade do seu salário, comprometendo a sua subsistência e de sua família.
Afirma que do valor de seu salário bruto, qual seja, R$ 8.173,66, são deduzidos os descontos obrigatórios e outros que não caracterizam salário, somando R$ 3.500,38, restando salário líquido no valor de R$ 4.673,28.
Ainda, são debitados os empréstimos/consignados da folha de pagamento que somados chegam ao valor de R$ 3.440,02, resultando no equivalente a 134% de seu salário.
Requereu que seja determinado ao requerido se abster de realizar descontos superiores ao percentual de 30% em sua folha de pagamento e conta corrente, o reconhecimento da apropriação indevida de salário do autor, a repetição de indébito no valor de R$ 9.403,68 e, por fim, R$ 10.000,00 por danos morais. 4.
Em razões recursais, o banco afirma ter o autor agido de forma premeditada ao requerer empréstimos, sabendo do grau de comprometimento de sua renda, com a intenção de posteriormente requerer o não pagamento mediante decisão do Poder Judiciário.
Pugna pela reforma da sentença para que seja permitido os débitos das parcelas dos contratos em conta corrente e na folha de pagamento na forma contratada e autorizada pelo autor. 5.
O processo os interesses da instituição financeira sem violar a dignidade da pessoa humana. (...)? (Acórdão 1791575 por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46. (grifou-se) (Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024.
O valor provisionado corresponde ao salário da autora, no valor de R$ 2.701,71 (ID 211070317), quantia inferior a dois salários mínimos.
Após o provisionamento, a requerente solicitou ao banco o cancelamento dos descontos automáticos em sua conta corrente (ID 211070318).
Dessa forma, deve ser reconhecida a plausibilidade do direito invocado pela requerente no tocante à necessidade de devolução do salário e cancelamento do débito automático do seu débito referente ao cartão de crédito, em sua conta corrente, tendo em vista que é abusiva e ilícita a conduta da instituição financeira que se nega a atender ao pedido do consumidor, porquanto o próprio BACEN assegura essa possibilidade ao correntista no art. 3º, § 2º, da Resolução n. 3.695.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo mostra-se evidente, uma vez que os descontos na conta da requerente estão comprometendo a sua subsistência com dignidade.
Ante o exposto, satisfeitos os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela de urgência para determinar que o réu efetue a devolução do salário provisionado da autora e, também, cancele o débito automático em sua conta corrente/salário, relativo ao débito com cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.000 (mil reais) para cada débito automático indevido, além do reembolso do valor retido indevidamente.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Defiro a aposição de sigilo em relação aos documentos de ID'211070317, 211070319 e 211070318, considerando que neles constam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Citem-se.
Intimem-se.
Em razão da tutela de urgência deferida, o mandado de citação deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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