TJDFT - 0710889-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710889-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARCELE FERREIRA NAZARIO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL PRONTONORTE S/A, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 17 de março de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
17/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:36
Recebidos os autos
-
28/10/2024 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/10/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710889-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA MARCELE FERREIRA NAZARIO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL PRONTONORTE S/A, QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JESSICA MARCELE FERREIRA NAZARIO DA SILVA em desfavor de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A e outros, por meio da qual postula a declaração de inexigibilidade de débito e o pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais sofridos.
Conta a autora que contratou o plano de saúde Quallity Pró Saúde Assistência Médica Ambulatorial, coletivo por adesão, na modalidade Ambulatorial + Hospitalar com Obstetrícia, com vigência a partir do dia 10 de março de 2023, sendo que, nesse mesmo dia, necessitou de atendimento hospitalar de urgência.
Aduz que o médico do pronto-atendimento do Hospital Santa Lúcia solicitou uma série de exames, sendo que, antes da realização de cada um, a autora teria questionado aos funcionários do hospital sobre eventual negativa de cobertura pelo plano.
Os atendentes, porém, lhe teriam assegurado que não houve qualquer recusa por parte da operadora, motivo pelo qual se submeteu aos procedimentos.
Passados alguns meses, porém, a rede hospitalar teria dado início às cobranças de exames que não foram autorizados pelo plano.
Diante disso, pede a procedência dos seguintes pedidos: a) Declarar a inexistência do débito cobrado da parte autora; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 7.346,24 (sete mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
As rés foram citadas e apresentaram contestações nos IDs 204622658 - Contestação e 204982885 - Contestação. É a síntese do necessário.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Ressalto que a controvérsia será dirimida primordialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), do Código Civil e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O caso envolve nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema de tutela do vulnerável.
Paralelamente, dispõe o art. 927 do Código Civil (CC): "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O diploma civilista também prevê que: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
O Código de Defesa do Consumidor, de sua parte, positiva como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
Estabelece, ainda, o imperativo de respeito à dignidade, saúde e segurança do consumidor, o qual é, em sua essência, vulnerável dos pontos de vista técnico, informacional, jurídico e econômico (ar. 4º, caput).
Assegura, ademais, como direito básico, a proteção da vida, saúde e segurança (art. 6º, caput) e dispõe serem nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuaisque estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV).
O mesmo diploma assenta a responsabilidade civil do fornecedor no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as demandadas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
De sua parte, a Lei nº 9.656/98 garante ao usuário de serviço de saúde o tratamento necessário e adequado ao restabelecimento de sua integridade física, tudo em conformidade com as prescrições lavradas pelo profissional habilitado: o médico.
Especificamente quanto a procedimentos de urgência, caso dos autos, a lei dispõe ser obrigatória a cobertura (art. 35-C), ficando a carência limitada a 24 horas, sob pena de abusividade.
Diz a Lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V - quando fixar períodos de carência: (...) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; No mesmo sentido, a Resolução nº 398, de 03/11/1998, do Conselho de Saúde Suplementar, estabelece: “Art. 3º, §2º No plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato”.
Daí porque "É lícita a cláusula contratual que prevê o prazo de 24 horas de carência para o atendimento de urgência ou emergência, nos termos do art. 12, V, alínea “c” da Lei nº 9.656/98." (Acórdão 1146506, 00033040820188070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no DJe: 4/2/2019).
In casu, na proposta contratual nº 13899, a que aderiu a autora, consta que a vigência do plano de saúde se iniciou em 10/03/2023 e que “todas as carências começam a contar a partir da data de início da vigência” (198198801 - Documento de Comprovação).
A autora, por sua vez, deu entrada no Hospital Santa Lúcia para atendimento de urgência em 10/03/2023 (Num. 204622665 - Pág. 8), mesmo dia do início da vigência contratual.
Diante disso, considerando que se estava dentro do prazo de 24 horas da vigência contratual, a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde encontra amparo no ordenamento jurídico.
Não há ato ilícito atribuível à Qualicorp, portanto.
De outra banda, o hospital falhou em seu dever de colher o consentimento prévio e informado da consumidora no tocante aos procedimentos realizados. “A Lei nº. 8.078/90 é de ordem pública e elevou o direito à informação e o dever de informar à condição de validade dos negócios jurídicos celebrado no mercado de massa.
Por conseguinte, o consentimento informado, vontade qualificada ou, ainda, consentimento esclarecido é um standard jurídico que deve ser observado, assegurado e utilizado na interpretação e execução dos contratos no mercado de consumo” (Acórdão nº 1717614, 3ª Turma Cível, Relator Des.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA).
Como consta do caderno processual, a paciente manteve-se consciente ao longo de todo o atendimento, do que se depreende o seu direito básico de receber todas as informações atinentes aos exames e ao tratamento promovidos pelo fornecedor do serviço médico.
O ônus de comprovar a regular prestação do serviço recaía sobre o hospital, que deveria ter colhido o consentimento da paciente quanto à assunção da responsabilidade pelo pagamento dos procedimentos acaso fosse recusada a cobertura pelo plano de saúde.
De acordo com a notificação enviada à autora em 25/05/2023 (Num. 204622665 - Pág. 2), “O Hospital Santa Lucia Norte está realizando a cobrança em caráter particular, com fundamento no TERMO DE RESPONSABILIDADE DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RESPONSÁVEL”.
Nada obstante, o dito termo de responsabilidade supostamente assinado pela requerente ou por pessoa de sua família não consta dos autos.
Não se nega, por certo, que o hospital exerça sua atividade em regime de concorrência e deva ser remunerado pelo serviço ofertado, tudo em prestígio aos princípios da propriedade privada e da livre iniciativa que regem a ordem econômica (art. 170, II e IV da Constituição).
Todavia, na medida em que o fornecedor aufere os lucros de sua atividade, deve também suportar os ônus dela advindos, dentre eles, o de prestar atendimento previamente informado ao paciente.
Confira-se como a situação dos autos é distinta daquela enfrentada no Acórdão nº 319876, 2ª Turma Cível, Relator Des.
ANGELO CANDUCCI PASSARELI, em que se reconheceu a legalidade da cobrança por dívida hospitalar: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
PEDIDO DE CONVERSÃO PARA O RITO ORDINÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EMISSÃO CHEQUES.
GARANTIA.
CONDUTA ABUSIVA OU ARBITRÁRIA DO HOSPITAL.
INOCORRÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ADESÃO CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3 - Solicitada a prestação de serviço médico-hospitalar em rede particular, e informado que o plano de saúde da parte recusou-se a chancelar o seu atendimento ao argumento de exclusão do associado, não configura conduta abusiva e arbitrária do hospital a exigência de emissão de cheques em garantia do pagamento, se, respaldada em contrato firmado diretamente com o paciente, procurou apenas precaver-se quanto ao adimplemento dos serviços prestados. 4 - Inexiste vício de consentimento apto a eximir a parte do adimplemento de sua obrigação se optou em receber o atendimento médico em hospital da rede particular e, de forma voluntária e consciente, aderiu às prévias condições para o seu tratamento e internação hospitalar. (....) Diante disso, há de se reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos serviços hospitalares prestados à autora em 10/03/2023 no valor correspondente a R$ 3.673,12 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos).
Saliento que, ao contrário do que postula a autora, não cabe falar em indenização por danos materiais, muito menos na forma dobrada. “Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
No caso, não houve qualquer pagamento por parte da consumidora.
Em relação aos alegados danos morais, não os tenho por demonstrados.
No caso, o atendimento médico de urgência foi prestado e o nome da consumidora não foi inserido em cadastros de inadimplência.
O posterior envio de notificação de cobrança e o incômodo gerado pelo imbróglio na tentativa de solução do problema, em que pese possam ter causado desconforto na autora, não são suficientes para denotar violação a seus direitos de personalidade.
Os aborrecimentos, até certo ponto, fazem parte da vida em sociedade e são inerentes às complexas relações econômicas travadas no mercado de consumo.
O dano moral, por seu turno, não pode ser banalizado, sob pena de esvaziamento de sua essência e consequente fragilização da tutela dos direitos fundamentais.
Diante disso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexigibilidade do valor correspondente a R$ 3.673,12 (três mil, seiscentos e setenta e três reais e doze centavos) decorrentes dos serviços hospitalares prestados à autora em 10/03/2023 pelo Hospital Santa Lúcia.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
18/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/09/2024 08:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HOSPITAL PRONTONORTE S/A em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
11/07/2024 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 15:32
Juntada de Petição de representação
-
10/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 18:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 17:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Outras decisões
-
05/06/2024 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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04/06/2024 13:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:46
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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