TJDFT - 0707139-17.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 21:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNALDO MIGUEL DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 15:37
Juntada de aditamento
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28/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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27/05/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de EDNALDO MIGUEL DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/02/2025 18:58
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:58
Outras decisões
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13/02/2025 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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13/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:31
Recebidos os autos
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21/01/2025 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
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21/01/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI (perda superveniente do interesse processual), c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Como não houve homologação de acordo por sentença, não incide o disposto no art. 90, § 3º, do CPC, portanto, o exequente arcará com as custas finais do processo, se houver, nos termos do art. 90, “caput”, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Operada a preclusão, pagas as custas finais (se houver), dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 10:19
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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04/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/10/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:23
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0707139-17.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO IV EXECUTADO: EDNALDO MIGUEL DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressar com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do(s) condômino(s), dada a sua condição de proprietário(s) de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural a qualificação completa do síndico do condomínio, além (se conhecidos e existentes) dos endereços eletrônicos da parte exequente e da parte executada. 3.
Traga a cópia da ata de assembleia que elegeu, de forma definitiva, o indigitado síndico do condomínio, uma vez que colacionada aos autos tão somente aquela referente à investidura provisória (pelo prazo máximo de 60 dias) do síndico na função (vide ata de ID 211840311, pág. 6). 4.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 211840315 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 211840315 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 5.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 6.
Indique expressamente na causa de pedir os meses inadimplidos pela parte executada e ora objeto de cobrança nestes autos.
Por oportuno, esclareça se as parcelas vencidas após março/2024 se encontram devidamente adimplidas. 7.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 8.
Exclua ainda da planilha as despesas com certidão de imóvel e diligências, por se tratar de ônus do condomínio manter os dados atualizados dos condôminos. 9.
Apresentada nova planilha de débitos, retifique-se o valor atribuído à causa, bem como promova o recolhimento das custas processuais complementares, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/09/2024 19:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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