TJDFT - 0722196-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de TERRA MAR LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 19:34
Recebidos os autos
-
04/07/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de TERRA MAR LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
01/05/2025 13:30
Outras decisões
-
29/04/2025 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/04/2025 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TERRA MAR LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/03/2025 18:12
Outras decisões
-
25/03/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TERRA MAR LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722196-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE ANDRADE DA SILVA REU: TERRA MAR LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documento, no ID nº 220974460.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica o Requerido intimado a se manifestar acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 13:53:27.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
17/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722196-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE ANDRADE DA SILVA REU: TERRA MAR LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido no ID nº 220596967.
Certifico ainda que cadastrei o advogado da parte.
Nos termos da Portaria nº 2/2016 deste juízo, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de dezembro de 2024 15:19:49.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
12/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:26
Expedição de Carta.
-
19/10/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 10:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:21
Outras decisões
-
16/10/2024 10:21
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVONETE ANDRADE DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722196-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETE ANDRADE DA SILVA REU: TERRA MAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IVONETE ANDRADE SILVA promoveu ação indenizatória em face de e POUSADA TERRA MAR WAY alegando que contratou serviços de hospedaria com a ré, a qual exigiu pagamento antecipado para garantir a hospedagem, razão por que transferiu para a ré a importância de R$1.050,00.
Diz que fez alteração de quartos, para que fossem acomodados 03 adultos e duas crianças, de forma que a ré deveria disponibilizar dois quartos duplos e um de casal, mas foi viabilizado 03 quartos de casal, além de ter sido exigido o pagamento antecipado destas acomodações.
Sustenta que, ante a alteração e pagamento realizados, o valor inicialmente pago, referente somente à sua acomodação deveria ser-lhe restituído, mas não o foi.
Em razão destes fatos, e, também de ter vivenciado durante a hospedagem falta de água, afirma ter sofrido dano moral.
Pede a condenação da ré da devolver o valor de R$1.050,00 e ao pagamento de R$6.000,00 a título de danos morais.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio das partes ou do local de execução da obrigação, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
No caso, a autora reside na Asa Sul, Brasília-DF, localidade provida de circunscrição judiciária própria.
E a ré, sediada no Estado da Bahia.
Portanto, nenhuma das partes tem domicílio na região administrativa de Taguatinga-DF.
E não há previsão de cláusula de eleição de foro em contrato.
Para além disto, o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do autor-consumidor, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação consumerista, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2.
Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se-lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS.” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012) Esclareça-se, por fim, que a obrigação prevista no negócio jurídico (contrato de hospedaria) não guarda relação com o local em que está inserida a circunscrição judiciária de Taguatinga.
Conseguintemente, incide na espécie as regras previstas no artigo 63, §5º, do CPC, supra transcrita, havendo que prevalecer, no caso, o foro do domicílio da autora, podendo haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, § 5º, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, que é o foro do domicílio da parte autora, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:15
Declarada incompetência
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19/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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