TJDFT - 0736201-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:05
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
27/09/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO LUIZ DE RESENDE em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736201-38.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LUIZ DE RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por MARCIO LUIZ DE RESENDE, em face de BANCO DO BRASIL SA, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, partes devidamente qualificadas nos autos.
A decisão de ID 209603215 declinou da competência para processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Luis Eduardo Magalhães - BA.
Contudo, no petitório de ID 209759388, a parte autora requereu a desistência do feito, sem a necessidade de remessa dos autos, posto que realizará a propositura de uma nova ação na sua comarca de residência. É o breve relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido do autor e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, uma vez que não foi formada a relação processual.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se a parte autora, apenas, para ciência.
Desnecessária a intimação da parte ré.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:47
Homologado o pedido
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05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:22
Declarada incompetência
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02/09/2024 04:59
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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