TJDFT - 0713977-05.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:21
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 09/09/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 09:48
Outras decisões
-
03/07/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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30/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:21
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/05/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:07
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO GAMA SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
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01/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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24/10/2024 02:18
Publicado Edital em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:38
Expedição de Edital.
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22/10/2024 10:03
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713977-05.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO GAMA SHOPPING REVEL: A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo CONDOMINIO GAMA SHOPPING em desfavor de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor ter firmado contrato de prestação de serviços e gerenciamento de seu estacionamento, tendo sido acordado o pagamento mensal de 15% do valor bruto arrecado com a exploração da atividade.
Afirma que a ré deixou de adimplir sua prestação a partir de outubro de 2019 e em razão dos reiterados descumprimentos contratuais, o requerente a notificou acerca da resolução do contrato em 09.03.2020.
Esclarece que passou a ser citada em ações judiciais e diante da solidariedade reconhecida em juízo, firmou acordos e os adimpliu, devendo a requerida lhe ressarcir os valores, conforme previsão contratual.
Desta forma, postula a condenação da demandada ao pagamento de R$28.699,88, relativo à sua contraprestação e o ressarcimento de R$30.016,70, atinente ao gasto com as demandas judiciais.
Inicial instruída com os documentos.
A parte ré citada, id. 169960061, quedou-se inerte.
Decisão de id. 178409325 decretou os efeitos da revelia e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistindo questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
O art. 475 do Código Civil estabelece que “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Consignada essa premissa, verifica-se a relação jurídica material havida entre as partes, conforme contrato acostado ao id. 111878117, na qual consta a obrigação contratual da requerida de efetuar o pagamento mensal de 15% do valor bruto arrecadado (cláusula 6.3).
Da mesma forma, é certo que a ré assumiu a responsabilidade por todos os débitos trabalhistas e de prestadores de serviços, independente da natureza do vínculo, bem como pelos prejuízos eventualmente sofridos pelos usuários do estacionamento, de acordo com itens “xi” e “xii” do item 4.1 da cláusula 4.
A parte autora se desincumbiu de provar que transacionou com os demandantes das ações judiciais indicadas na peça de ingresso (id. 111878111 - Pág. 4) e petição de id. 179863556.
Por outro lado, a ré não demonstrou o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, pelo que cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa ("prova diabólica"), cuja exigência subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Assim, de rigor a condenação da demandada ao pagamento dos valores cobrados.
Ante o exposto e sem mais delongas, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo procedentes os pedidos para condenar a requerida: a) ao pagamento dos valores históricos das cotas condominiais indicados na planilha de id. 111878121 e das que porventura vencerem no curso da lide (art. 323 do CPC), devidamente atualizados pelo IPCA, por falta de previsão contratual (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de cada vencimento, além da multa moratória de 2%, consoante previsão contratual e b) ao ressarcimento do valor de R$32.516,76, relativo às condenações judiciais arcadas pela autora, atualizado pelo IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação, a partir de quando, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme parágrafo único do art. 389 e §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
23/09/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
22/09/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/09/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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10/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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11/02/2024 21:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/02/2024 03:57
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:18
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/11/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:39
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 13:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:26
Deferido o pedido de CONDOMINIO GAMA SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (REQUERENTE).
-
07/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
19/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:53
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 03:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/02/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 13/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
24/01/2023 00:57
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/09/2022 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/08/2022 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
30/08/2022 15:42
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 11:44
Recebidos os autos
-
29/08/2022 11:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:52
Decorrido prazo de A&B SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 09/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2022 13:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/06/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
18/05/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2022 03:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 13/05/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 18:21
Recebidos os autos
-
30/04/2022 18:21
Outras decisões
-
29/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2022 16:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/04/2022 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/04/2022 16:54
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 13:23
Recebidos os autos
-
25/04/2022 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:47
Recebidos os autos
-
19/04/2022 09:47
Indeferido o pedido de CONDOMINIO GAMA SHOPPING - CNPJ: 02.***.***/0001-31 (REQUERENTE)
-
13/04/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/04/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO GAMA SHOPPING em 14/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2022 20:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2022 15:05
Publicado Certidão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Publicado Decisão em 26/01/2022.
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
26/01/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
24/01/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
13/01/2022 18:54
Recebidos os autos
-
13/01/2022 18:54
Outras decisões
-
13/01/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 14:19
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/12/2021 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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