TJDFT - 0741753-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 07:27
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 07:26
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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12/11/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
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12/11/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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12/11/2024 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 15:35
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO - CPF: *44.***.*35-70 (AUTOR).
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23/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741753-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO VICENTIM FILHO REU: ERISVALDO DA SILVA FREITAS, E DA S FREITAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Verifico que o autor também alega ser cessionário do crédito cobrado nos autos do processo 0740804-57.2024.8.07.0001, o que causa estranheza diante da alegação de pobreza.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Ainda, compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção “processo 100% digital”, o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
A inicial carece ainda de emenda para esclarecimentos e correta instrução.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Apresentar cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) Apresentar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) Apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal d) Esclarecer e fundamentar o pedido de declaração de nulidade, observando o disposto no art. 166 do Código Civil; e) Esclarecer e fundamentar o pedido de condenação dos réus ao pagamento de danos morais, uma vez que o autor alega ser cessionário do crédito; f) Esclarecer o pedido de condenação dos réus ao pagamento de multa, uma vez que não há previsão contratual nesse sentido; g) Apresentar outros dois comprovantes de residência, uma vez que aquele indicado ao ID 212581438 é endereço comercial localizado nas adjacências da sede deste Tribunal; h) Apresentar contrato de cessão devidamente assinado, uma vez que não há assinaturas reconhecíveis no documento de ID 212581439, conforme comprovante anexo; i) Comprovar o pagamento feito ao cedente quanto à alegada cessão dos créditos; j)Comprovar a negativa de prestação dos serviços por parte dos requeridos, uma vez que o documento de ID 212583345 indica a troca de mensagens com terceiro estranho aos autos; k) Esclarecer as razões pelas quais foi apresentado pedido idêntico ao formulado nos autos do processo n. 0708965-48.2023.8.07.0001, que tramitou perante a 4ª Vara Cível de Brasília, ajuizado pelo cedente do título que ampara este pedido e julgado sem apreciação do mérito ante a ausência de recolhimento das custas processuais; l) Indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial; m) Indicar o endereço eletrônico do réu ou outro meio digital que permita sua localização por via eletrônica.
Deverá ser apresentada peça substitutiva.
Caso não haja comprovação da hipossuficiência financeira, deverá o autor recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
A ausência de emenda quanto aos itens ‘l’ e ‘m’ implicará a desqualificação do feito para tramitar no “Juízo 100% Digital”.
Destaco ao autor e a seu patrono que foram identificadas nos autos irregularidades capazes de amparar apuração da conduta pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público, instituições que serão comunicadas por este Juízo a depender dos esclarecimentos prestados.
Além disso, advirto ao autor e a seu patrono acerca da possibilidade de imposição de multa processual, por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81, ambos do CPC, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com relação ao processo n. 0740804-57.2024.8.07.0001, dando-lhe ciência desta decisão, de modo a adotar as providências que entender cabíveis em relação àquele feito.
I.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 16:04:17.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
27/09/2024 20:01
Recebidos os autos
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27/09/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
27/09/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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