TJDFT - 0732561-95.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:25
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
29/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:18
Indeferido o pedido de H3I AGENCIA DE TURISMO LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
29/11/2024 19:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/10/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de UBUNTU FILMES LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732561-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H3I AGENCIA DE TURISMO LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, UBUNTU FILMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que houve um erro material na decisão de ID 212560252, na indicação do local que os autos deveriam ser remetidos.
Assim, no parágrafo que se lê: Após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que tenha sido interposto e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 33.547,98 e acréscimos legais em favor da primeira exequente, a qual fica desde já intimada a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a qual o valor deve ser transferido.
Leia-se: Após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que tenha sido interposto e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 33.547,98 e acréscimos legais em favor da primeira executada, a qual fica desde já intimada a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a qual o valor deve ser transferido.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732561-95.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H3I AGENCIA DE TURISMO LTDA EXECUTADO: AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME, UBUNTU FILMES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira executada apresentou impugnação à penhora (ID 198688046), alegando que a quantia localizada, via Sisbajud, na diligência de ID 197338452, é impenhorável por consistir em recurso público federal que lhe foi repassado para a realização de produção audiovisual, selecionada pela Agência Nacional de Cinema - ANCINE, nos termos do contrato juntado no ID 198688048.
Intimada a juntar aos autos o extrato bancário da conta em que ocorreu o bloqueio, a impugnante apresentou os documentos acostados à petição de ID 206736079.
A exequente manifestou-se na petição de ID 206736079, requerendo seja rejeitada a impugnação.
Alega, em suma, que o valor penhorado é insignificante em comparação com o total repassado para a execução do projeto fomentado pelo poder público, motivo pelo qual não compromete a sua realização e que, portanto, seria cabível a mitigação da regra da impenhorabilidade para manter-se a penhora. É o relato.
Decido.
Os extratos bancários juntados no ID 206792565 - Pág. 7 à 15 demonstram que o único ingresso de receita realizado na conta em que ocorreu a penhora foi o recurso público recebido para o fomento do referido projeto.
Trata-se de recurso público vinculado à execução do projeto fomentado, que deve ser empregado estritamente na forma da proposta habilitada e mediante prestação de contas e devolução dos valores que venham a ser glosados, na forma prevista na Instrução Normativa nº 159, de 23 de dezembro de 2021, da ANCINE, e, inclusive, submetendo-se ao controle externo do Tribunal de Contas da União.
Desse modo, a quantia penhorada não integra o patrimônio da impugnante e, por consequência, não é passível de penhora.
Nesse contexto, não há que se falar em mitigação de regra de impenhorabilidade, conforme pretendido pela exequente.
Face o exposto, acolho a impugnação para desconstituir a penhora realizada via Sisbajud, na diligência de ID 197338452.
Após o decurso do prazo para a interposição de recurso contra esta decisão, certifique-se sobre a atribuição de efeito suspensivo a eventual recurso que tenha sido interposto e, caso negativo, expeça-se alvará de levantamento de R$ 33.547,98 e acréscimos legais em favor da primeira exequente, a qual fica desde já intimada a informar os dados bancários de conta de sua titularidade para a qual o valor deve ser transferido. À exequente para indicar bens passíveis de penhora ou informar sobre o interesse na suspensão processual com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:32
Outras decisões
-
27/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
27/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 01:06
Outras decisões
-
26/09/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
26/09/2024 22:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:25
Outras decisões
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 21:07
Juntada de Petição de impugnação
-
20/05/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:36
Deferido o pedido de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-22 (EXECUTADO).
-
20/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de UBUNTU FILMES LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2024 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/02/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/01/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/01/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/12/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:31
Outras decisões
-
23/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 22:20
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 22:19
Transitado em Julgado em 31/05/2023
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de UBUNTU FILMES LTDA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:31
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
06/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 16:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:46
Homologada a Transação
-
04/05/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/04/2023 18:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 18:30
Outras decisões
-
20/04/2023 15:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:28
Outras decisões
-
24/03/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de UBUNTU FILMES LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:34
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
03/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 19:16
Outras decisões
-
01/03/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/02/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 01:14
Decorrido prazo de AQUARELA PRODUCOES CULTURAIS LTDA - ME em 17/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:27
Outras decisões
-
17/02/2023 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/02/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/01/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/01/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:15
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/01/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:28
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
24/11/2022 11:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/11/2022 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2022 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 20:24
Recebidos os autos
-
18/11/2022 20:24
Declarada incompetência
-
17/10/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/10/2022 07:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 09:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
07/09/2022 15:44
Recebidos os autos
-
07/09/2022 15:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/08/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
29/08/2022 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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