TJDFT - 0717807-29.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:25
Decorrido prazo de NARANA DE PAIVA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | E-mail: [email protected] Processo n.° 0717807-29.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NARANA DE PAIVA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.° 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 20:00:25.
EUGENIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS Servidor Geral -
29/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:13
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/03/2025 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 18:51
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:51
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/02/2025 16:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU) em 04/02/2025.
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05/02/2025 04:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/01/2025 01:19
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de NARANA DE PAIVA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717807-29.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Classificação e/ou Preterição (10381) Requerente: NARANA DE PAIVA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
A autora ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para determinar a reserva de vaga, referente ao concurso público regido pelo Edital nº 7, de 2 de março de 2018.
Para fundamentar o seu pleito sustenta a autora que apesar de aprovada para o cadastro de reserva faz jus à nomeação para o cargo, pois os últimos candidatos convocados para assumir não tomaram posse em tempo hábil, razão pela qual deve ser realizada nova convocação que alcançaria sua classificação.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
O edital normativo do certame, que é a norma a ser seguida pelos candidatos, estabeleceu a oferta de 10 (dez) vagas para provimento imediato e formação de cadastro de reserva para o cargo de administrador (ID 212682439, pág. 1), tendo a autora se classificado em 356º (trecentésimo quinquagésimo sexto) lugar (ID 212685098, pág. 2), requerendo assim que sua expectativa de direito à nomeação seja convolada em direito subjetivo.
No caso, é incontroverso que a autora foi aprovada fora do número de vagas e a convocação de candidato aprovado para formação de cadastro de reserva está condicionada aos interesses de conveniência e oportunidade administrativa, sobre os quais não cabe a interferência do Poder Judiciário.
O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado no cadastro de reserva surgirá apenas nas hipóteses em que houver preterição pela não observância da ordem de classificação, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior (RE 837.311/PI - Tema 784), o que não ocorre neste caso, pois mesmo com a desistência de candidatos melhores classificados a autora não passou a figurar dentro do quantitativo de vagas ofertado no edital do concurso.
Assim, está demonstrado que não há plausibilidade no direito invocado pela autora, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 18:39
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 18:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:39
Concedida a gratuidade da justiça a NARANA DE PAIVA SILVA - CPF: *24.***.*36-14 (AUTOR).
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27/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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