TJDFT - 0704200-58.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:20
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:36
Deferido o pedido de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS - CPF: *24.***.*72-01 (REQUERENTE).
-
18/10/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704200-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 211191141 transitou em julgado em 02/10/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
03/10/2024 18:34
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704200-58.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEANE SIQUEIRA MARTINS REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de ação ajuizada por ROSEANE SIQUEIRA MARTINS em face de MAGAZINE LUIZA S/A por meio da qual postula indenização por danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão da omissão da requerida na entrega do produto adquirido pela demandante.
Em suma, a parte autora conta que, em 26 de fevereiro de 2024, pelo site da requerida, encontrou o celular que queria adquirir (IPHONE 13), no valor de R$ 3.799,00 (três mil e setecentos e noventa e nove reais).
Através da plataforma de venda, comprou o celular, pagando via pix o valor total, incluindo o frete, de R$ 3.808,90 (três mil e oitocentos e oito reais e noventa centavos).
Nada obstante, o aparelho não teria sido entregue à compradora, pois, no dia 01 de março de 2024, a requerente recebeu uma encomenda contendo aparelho celular distinto do adquirido.
Conta que, a partir daí, empreendeu diversas tentativas junto à parte ré para solução do problema, sem sucesso, contudo.
Ao final, aduz que a requerida lhe prometeu um “vale compra”, que não foi disponibilizado, tendo sido bloqueado seu login de acesso à página eletrônica da empresa.
Nesse cenário, alegando que a situação lhe causou extremo desgaste, a autora postula a repetição em dobro do valor pago, conforme art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a ausência de ato ilícito (199792409 - Contestação).
Em audiência de conciliação não se chegou a um acordo.
Vieram os autos a julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
De saída, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.
A ré sustenta ser caso de extinção do feito sem resolução de mérito sob o fundamento de que teria feito o estorno da compra.
Sem embargo de demonstrado o estorno de R$ 3.808,90 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos) em conta bancária informada pela parte autora, tal se deu em 03/05/2024, após o ajuizamento da presente ação, ocorrido em 25/04/2024.
Além disso, a autora postula mais que o estorno da compra, pois requer, na verdade, a repetição em dobro do valor pago e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Não se sustenta, portanto, a tese de perda superveniente do objeto da ação.
Da mesma forma, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência da suposta omissão da consumidora no esgotamento das vias administrativas disponíveis para a solução do problema.
De acordo com o art. 5º, XXXV da Constituição, nem mesmo a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse contexto, presente a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional buscado, é certo não estar a consumidora jungida ao esgotamento das vias administrativas.
Sem outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedoras e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
O Código Civil dispõe que “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
De sua parte, dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do mesmo diploma preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, assenta a responsabilidade civil do fornecedor no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de bens e serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14 e 18), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do produto ou serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor positiva como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, IV).
Por seu turno, em razão do princípio da vinculação da oferta, o fornecedor fica obrigado a honrar a oferta anunciada no mercado de consumo.
Não é outro o comando estampado no CDC: “Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Ou seja, é obrigação do fornecedor honrar a própria oferta e assegurar informações corretas, claras e precisas sobre as características, qualidades, quantidade e todos os demais aspectos ali elencados dos produtos por ele ofertados.
Nos presentes autos, são incontroversos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, a realização da compra dos produtos descritos na exordial, o pagamento da quantia indicada pela autora, a entrega de aparelho celular distinto do adquirido pela consumidora, a devolução desse produto à fornecedora e o estorno do valor de R$ 3.808,90.
No mais, como manda o art. 373, I, do CPC, a consumidora comprovou o fato constitutivo do seu direito.
Demonstrou documentalmente a compra de produto, junto à requerida, pagando o valor de R$ 3.808,90 em 26/02/2024 (194705471 – Documento).
Comprovou, ainda, o descumprimento contratual por parte da fornecedora, que lhe enviou produto distinto do adquirido, bem como a devolução, via CORREIOS, do bem erroneamente enviado à sua casa (194705469 – Documento).
Demonstrou, igualmente, diversas tentativas de resolução do problema através de variados canais disponibilizados pela fornecedora, como chat e email.
Nesse particular, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço prestado, tampouco qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Nas mensagens acostadas aos autos, consta que o motivo do descumprimento da oferta teria sido a falta de estoque do Iphone comprado pela autora, o que, evidentemente, constitui fortuito interno à atividade empresarial e, por conseguinte, não rompe o nexo causal entre a ação/omissão da fornecedora e o dano experimentado pela requerente.
Como acima dito, a oferta na forma como anunciada obriga a requerida e integra o contrato de compra e venda do aparelho celular celebrado entre as partes.
Nesse cenário, e diante do não cumprimento da oferta, nasce para o autor/consumidor o direito de se valer das alternativas listadas no art.35 do CDC, a saber: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Na espécie, a consumidora, inicialmente, exerceu a faculdade estampada no art. 35, I, do CDC, porquanto buscou a troca do celular recebido por equívoco por aquele que havia efetivamente encomendado.
Por mais de 2 (dois) meses, a despeito de diversas tentativas por parte da requerente, a situação não foi corrigida pela demandada.
Apenas em 03/05/2024, após o ajuizamento da ação, a fornecedora estornou a compra em seu valor histórico.
Nesse contexto, restou demonstrada a falha na prestação do serviço, o que atrai a responsabilidade civil da fornecedora.
Presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o consumidor deve ser integralmente indenizado, nos termos do art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos materiais, diferentemente do que pede a autora, não há lastro para a repetição em dobro do indébito. “Para aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e devolução na forma de indébito são necessários: a cobrança indevida, o efetivo pagamento e a violação da boa-fé objetiva, não sendo mais indispensáveis o dolo ou má-fé na cobrança.
Precedentes." (Acórdão 1788189, 07202696020228070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 5/12/2023).
Na situação dos autos, não houve cobrança indevida.
O que houve foi a aquisição de um produto, pela consumidora, através de pagamento via PIX, e, paralelamente, o descumprimento contratual por parte da fornecedora, que entregou produto diverso do adquirido.
Tal sequência de fatos não configura cobrança indevida, mas inadimplemento contratual.
Nessa direção: Acórdão 1732889, Segunda Turma Recursal, Relatora GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Publicado no DJE: 01/08/2023: (...) 7.
Na inicial, a parte autora narrou ter efetuado a compra de uma esteira eletrônica Dream Fitness DR 2110 BIVOLT, Preta.
Contudo, o produto entregue foi diverso do adquirido e de qualidade inferior.
Ponderou, ainda, que, apesar das inúmeras ligações e tentativas de resolução do problema, a parte ré não trocou o produto, nem devolveu o valor pago. 8.
No que concerne ao dano moral, sua caracterização exige da conduta que repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
O mero inadimplemento de obrigação contratual não é suficiente para ensejar compensação por dano moral.
A entrega de produto diverso, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso.
Muito embora se admita que a referida conduta tenha causado dissabores ao consumidor, nem recrudescimento veio a se somar no sentido de apontar para um dano moral.
Dano moral não configurado, pois. 9.
Para que haja a devolução em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, é necessária a comprovação de que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; além da ausência de engano justificável.
Verifica-se, no entanto, que o caso em exame se trata de inadimplemento contratual, não de cobrança indevida, como bem esclarecido na sentença de ID. 48039769, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...) Considerando o estorno, pela ré, do valor principal pago pela consumidora, o dano material comprovado corresponde à diferença entre o valor restituído (débito principal quitado) e os consectários da mora, o que deve ser apurado mediante cálculos aritméticos.
Em relação aos alegados danos morais, tenho-os igualmente por demonstrados.
Os documentos coligidos ao feito, especialmente os e-mails e registros de reclamações já mencionados, permitem concluir que a ré agiu em contrariedade à boa-fé objetiva, protelando a solução do problema e levando a consumidora a diversos contatos na tentativa de recebimento do celular efetivamente adquirido.
A autora, inclusive, afirmou que, em abril/2024, a requerida lhe teria informado que disponibilizaria um “vale-compra” para aquisição de outro produto pelo valor pago anteriormente, sendo que, a partir daí, “teve seu acesso bloqueado na plataforma da empresa requerida”.
Tal afirmação, ressalto, não foi impugnado pela demandada, o que permite inferir sua veracidade e reforça a conclusão de que a ré violou deveres básicos da relação consumidor-fornecedor, dentre eles, a observância da lealdade, da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento ilícito.
Nesse cenário, depreendo que a conduta da requerida causou à requerente não só sensações de impotência e de desrespeito, como também a perda do tempo útil naquelas tentativas infrutíferas de solução da celeuma gerada única e exclusivamente por falha na prestação do serviço por parte da ré.
Com efeito, a situação narrada dos autos vai além do mero descumprimento contratual, sendo imperativa a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, não só para compensar os desgastes impostos à consumidora, mas também como medida pedagógica (nesse ponto, “(...) a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...”, cf.
REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi.
No que tange ao quantum indenizatório, não há critérios legais para a fixação da indenização por danos morais, razão pela qual, com esteio na doutrina e jurisprudência, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do abalo, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré para arbitrar em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) o valor de indenização como resposta suficiente para a violação do direito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar à ré ao pagamento à autora: I) Do valor correspondente aos consectários da mora calculados sobre o valor principal de R$ 3.808,90 (três mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
Os consectários da mora consistem na correção monetária e nos juros calculados da seguinte forma: a atualização monetária será calculada desde o desembolso (26/02/2024) com base no INPC; os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirão desde a citação, sendo que ambos os consectários assim serão contados até a data de 03/05/2024, quando o valor principal foi restituído à consumidora; ii) A título de compensação dos danos morais, a quantia de R$ 1.500,0 (um mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento (REsp 903258), observando-se os parâmetros acima.
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
16/09/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
16/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
28/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/07/2024 19:09
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:09
Indeferido o pedido de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS - CPF: *24.***.*72-01 (REQUERENTE)
-
01/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:41
Decorrido prazo de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/06/2024 17:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 02:31
Recebidos os autos
-
13/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:22
Deferido o pedido de ROSEANE SIQUEIRA MARTINS - CPF: *24.***.*72-01 (REQUERENTE).
-
27/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 23:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2024 19:14
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:14
Declarada incompetência
-
25/04/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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