TJDFT - 0704675-50.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:33
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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29/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB em 27/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:15
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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04/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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04/11/2024 12:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:14
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/10/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 10:37
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 15:27
Juntada de Certidão
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0704675-50.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: LUZIA FERREIRA DA SILVA Polo Passivo: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por LUZIA FERREIRA DA SILVA contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB, a fim de que seja imediatamente suspensa a cobrança da "contribuição sinab" de seu benefício previdenciário.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, sustenta a parte requerente que não celebrou qualquer contrato com a parte requerida para autorizar os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Complementa dizendo que, por se tratar de prova negativa, não possui outros elementos para subsidiar o pedido liminar além de sua afirmativa de que não celebrou qualquer contrato.
Consta do ID 210949763 o extrato do benefício previdenciário da parte requerente, do qual se extraem os descontos alegados na inicial, que passaram a ser realizados em fevereiro de 2023.
Dessa forma, os requisitos legais encontram-se preenchidos no caso dos autos.
A probabilidade do direito encontra amparo nos documentos acima mencionados, os quais evidenciam que os descontos alegadamente indevidos estão realmente incidindo sobre o benefício previdenciário da parte requerente.
Ademais, a perpetuação dos descontos, ainda em valor reduzido, ensejará redução do poder aquisitivo da parte requente, o que pode comprometer a sua subsistência, pois se trata de sua aposentadoria.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
Com efeito, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder à cobrança relativa ao período em que a presente decisão produziu seus efeitos, bem como reinserir a consignação no benefício da parte requerente.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos da "contibuição sinab" do benefício previdenciário da parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, e uma vez verificada a verossimilhança das alegações, assim como a hipossuficiência da autora frente à ré, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para tomar ciência desta decisão.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 13:27
Recebidos os autos
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18/09/2024 13:27
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2024 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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